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2 de Junho de 2024

#FicaVivi: TJMG determina que criança sob guarda provisória há 06 anos para fins de adoção retorne para casa da avó biológica

Foi concedido efeito suspensivo a decisão, em sede de Agravo interno em embargos de declaração

COMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA BIOLÓGICA EXTENSA: Tribunal de Justiça de Minas Gerais determina que criança sob guarda provisória há seis anos para fins de adoção retorne para casa da avó biológica

(TJMG - Apelação Cível Nº 1.0000.20.083433-1/001, Relator: Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, data do julgamento: 19/11/2020)

Fonte: IBDFAM -https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/Ac%c3%b3rd%c3%a3o%20Destitui%c3%a7%c3%a3o%20 (1).pdf

1. Introdução

No dia 19/11/2020, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de forma polêmica, determinou que uma criança que estava sob guarda provisória de um casal adotante por 06 anos, fosse devolvida para família extensa - a avó paterna.

Cuida-se, portanto, o presente caso de julgamento de recurso de apelação interposto pela avó biológica, XXX, contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para destituir do poder familiar os genitores, em relação a menor,determinando, ainda, que o casal adotante ajuizasse a respectiva ação de adoção, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

2. Os fatos

In casu, em junho de 2013, o Ministério Público Estadual, na Comarca de Bonfim/MG, ajuizou ação requerendo medidas protetivas em desfavor dos genitores de XXX, alegando que a menor se encontrava, conforme constatação do Conselho Tutelar local, em situação de risco por abandono e maus tratos.O processo foi distribuído sob o n.º 0081.13.000785-9, e nele consta que a criança nascida em 11/01/2012, teria sido entregue, no dia 29/07/2014, à “Casa Abrigo“, aos cuidados da coordenadora da instituição (fl. 03/12 da decisão).​

Posteriormente, o referido processo foi arquivado na audiência realizada em 02/12/2014, motivado pelo ajuizamento de outra ação, também pelo Ministério Público, distribuída em 29/07/2014, sob o n.º 0081.14.001153-7, pleiteando, igualmente, medidas protetivas, contudo, motivada, dessa vez, pelo fato de a menor já se encontrar num abrigo, bem como pelo conhecimento de inquérito policial instaurado após denúncia de que o genitor da criança teria sido preso em 04/06/2013, por envolvimento no assassinato do próprio pai ocorrido em 07/04/2013.

Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para destituir os genitores do poder familiar em relação a menor, determinando que o casal adotante ajuizasse a respectiva ação de adoção, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Na decisão primeva, prolatada em 06/02/2019, o Magistrado Dirceu Walace Baroni da Comarca de Bonfim, destituiu o poder familiar dos genitores, argumentando que à época vizinhos relatavam que a menor era maltratada pela genitora, que não a alimentava na hora certa e rotineiramente levava homens para dentro de sua residência, e , diversas vezes, saia de casa, deixando a criança com um indivíduo que sempre estava embriagado.

O estudo social afirmava, ainda, que a mãe da menor, a genitora, estava desorientada e insegura, demonstrando muito medo em relação ao genitor da menor. Da mesma forma, a avó paterna também demonstrou medo em relação ao filho.

Como se observa, a destituição do poder familiar era necessária.

Ato contínuo, o casal adotante, que, aparentemente, cumpriu os trâmites formais para uma adoção no Brasil, passou a deter a guarda provisória da menor, em 25/06/2015, legitimado pela decisão do Magistrado da Comarca de Bonfim, que destituiu, em primeiro grau, o poder familiar dos respectivos genitores, em razão de maus tratos, bem como autorizou a interposição do respectivo processo de adoção.

Assim, a criança que estava no abrigo, passou a ficar sob a guarda provisória do casal que constava na fila do cadastro nacional de adoção por 06 anos, até que, no dia 19/11/2020, o casal adotante foi surpreendido com o provimento do recurso de apelação interposto pela avó, tendo a relatora Desembargadora Albergaria do TJMG determinado que a criança fosse entregue à família extensa - a avó biológica– haja vista que o genitor está preso, acusado de ter cometido homicídio contra o próprio pai, e a genitora, usuária de drogas, encontrar-se em endereço desconhecido.

A avó biológica recorreu, suscitando, preliminarmente,nulidade do procedimento que ensejou a guarda provisória de sua neta, alegando que a assistente social expediu certidão informando que o casal estava em segundo lugar na listagem do Cadastro Nacional de Adoção - CNA, contudo, não apresentou outro documento para comprovar que o casal adotante estava regularmente inscrito e habilitado. Frisou que ela, avó biológica paterna, tinha preferência em relação ao casal e, portanto, a ordem da lista oficial não foi rigorosamente seguida. Ainda em preliminares, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não foi apreciado o seu pedido de intervenção como oposição, e defendeu seu interesse recursal no fato de ter requerido a guarda de sua neta,desde o momento do acolhimento institucional da criança, e de tê-lo reiterado sucessivas vezes.

No mérito, a avó biológica sustentou não ter sido observado o melhor interesse da criança, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e 1.584, § 5.º, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que privilegiam a colocação do menor em família extensa, preservando o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Afirmou, ainda, que “jamais desistiu de ter contigo a guarda de sua neta”, que “ajuizou duas ações requerendo a guarda judicial da criança”, e que “apesar de ser uma pessoa carente e sem muita instrução”, nutre “amor e carinho” pela neta, e que “é pessoa perfeitamente capaz de assumir a guarda da criança”.

Asseverou que os laudos psicossociais que abonavam a conduta da avó foram desprezados e destacou que os pais da criança manifestaram expressamente o desejo de que a filha permanecesse com a avó. Pediu a nulidade da sentença, ou a sua reforma, para que a oposição seja julgada procedente, concedendo-lhe o direito de ter a guarda de sua neta.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelos guardiães da menor.

Sobreveio aos autos, decisão de juízo de retratação (art. 198 do ECA), mantendo a sentença, bem como parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso.

Pois bem, passamos à análise do Julgamento

3. O JULGAMENTO

Diante dos fatos apontados, a Magistrada relatora, Albergaria Costa, passou a decidir destacando, inicialmente, que nos autos da segunda ação ajuizada pelo MP, de n.º 0081.14.001153-7, a avó, ora apelante,já havia peticionado nos autos, em 02/10/2014, requerendo a guarda da neta. Frisou, ainda, que, em 04/12/2014, a avó paterna voltou a peticionar pleiteando passar as festas de fim de ano em companhia da neta, no período compreendido entre 22/12/2014 e 05/01/2015, todavia, a pretensão restou ignorada pelo Juízo da Comarca de Bonfim.

Por outro lado, a Relatora apontou que o Magistrado de origem acolheu a petição, protocolizada pela coordenadora do abrigo onde se encontrava a criança, em 11/12/2014, data posterior ao requerimento da avó,na qual se colocava em dúvida sobre as suas intenções e pela existência de parentesco real com a criança.

Albergaria prosseguiu destacando que a petição da avó paterna não foi analisada, circunstância que traria sérios prejuízos pelo fato de não ter sido respeitada a preferência de reintegração da criança na família biológica extensa.

Na decisão, a relatora alegou que o legislador valoriza a guarda protetiva aos avós, tios, padrinhos, vizinhos ou amigos, elegendo a unidade familiar e a prioridade da família extensa para a manutenção dos vínculos biológicos. Citou dispositivos do ECA que indicam a colocação em família substituta como medida excepcional e valorizou os laços consanguíneos de modo exacerbado.

Além da alegação de não apreciação do pedido da avó apelante, na decisão, foram levantadas dúvidas em relação a correta habilitação do casal ao cadastro nacional de adoção, bem como apontadas situações consideradas como erros processuais, culminando na afirmação de que teria havido uma adoção ilegal, uma adoção à brasileira.

Pois bem.

Sabe-se que a guarda do casal adotante era provisória, reconhece-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA determina que a criança e oadolescente sejam criados, preferencialmente, pela família natural.

Sabe-se, também, que é dever do Poder Público apoiar a família que apresenta dificuldades emocionais e financeiras no cuidado com seus filhos, por meio da aplicação de programas assistenciais, tudo isso de modo a preservar e manter o vínculo entre pais e filhos da família natural, antes de optar pela colocação do menor em família substituta, especialmente, a adoção, um ato jurídico de extrema complexidade.

No entanto, não se pode fechar os olhos de que há situações fáticas, em que se mostra inevitável a separação da criança ou adolescente de sua família natural, seja por maus tratos, omissões de cuidado, abandono ou em caso de pais drogados, por exemplo - sendo viável, dessa forma, pelo respeito ao melhor interesse da criança, a sua colocação em família substituta, nos termos do artigo 28 do ECA, por meio dos institutos da guarda, tutela ou adoção.

Nota-se que o referido processo foi distribuído sob o n.º 0081.13.000785-9, e nele consta que a criança de dois anos e meio, nascida em 11/01/2012, teria sido entregue, no dia 29/07/2014, à “Casa Abrigo“ aoscuidados da coordenadora da instituição. Ora, nesse período, onde estava a avó paterna, que residia próxima aos genitores usuários de drogas que abandonaram a sua filha de um ano de idade?

Em 04/06/2013, o genitor da criança que assassinou o próprio pai foi preso e a criança foi acolhida no abrigo,em 29/07/2014, após viver em companhia da genitora incapaz de providenciar-lhe a criação e proteção necessária, mesmo residindo próxima da avó paterna biológica que se manteve inerte.

Além disso, o primeiro pedido de guarda da avó paterna biológica ocorreu em 02/10/2014 e o objetivo era cuidar dela até que a genitora se recuperasse (algo sem qualquer previsão, já que viciada e sem intenção de se restabelecer) ou o filho saísse da cadeia e assumisse a criança (lembrando ser ela a única herdeira do suposto patrimônio do progenitor assassinado).

Não há dúvidas, portanto, da incapacidade dos genitores de exercer o poder familiar, tanto é assim, que a destituição do poder familiar não foi objeto central do recurso, pois a apelante tinha ciência da impossibilidade de seu filho, privado de liberdade e da nora, por ter negligenciado os deveres de mãe, ambos pais da criança, tê-la em seu poder.

A questão envolveu apenas os efeitos gerados pela destituição do poder familiar, ou seja, na possibilidade da manutenção da menor em sua família natural ou extensa, e, mais especificamente, na atribuição da guarda da neta à avó paterna.

Ignorando todos esses fatos, o TJMG entendeu legítimo o interesse da avó paterna em assumir a guarda da menor, evidenciando, ainda, o seu direito de receber suporte assistencial do Município, Estado e União para afastar qualquer dificuldade financeira imposta, ou seja, a prioridade é da consanguinidade e o Estado que dê conta de ajudá-la.

O acórdão ignora totalmente a realidade vivida pela menor em questão, na medida em que esta já se encontrava há 06 anos sob guarda provisória do casal adotante, ou seja, foram ignorados seis anos de afetividade e cuidado dispensados à criança, que passou dos 02 aos 09 anos com a família substituta, período crucial para o desenvolvimento humano.

Não se pode concordar com tal posicionamento, pois o direito deve ser interpretado de modo a perpetuar o melhor interesse da criança, e, seguindo essa perspectiva, não há como ignorar o vínculo afetivo e jurídico criado a partir de seis anos de convivência entre a criança e os pais adotivos.

Incabível a aplicação fria da lei, decidindo pela prevalência da família biológica, sem considerar os vínculos criados em seis anos de afetividade, amor, maternidade e paternidade responsável, em meio ao dificultoso processo de adoção.

Quando a decisão cita que "devem ser esgotadas as tentativas de manutenção da criança no seio familiar" e que deve prevalecer o parentesco biológico, desconsidera totalmente que o caso trata da dignidade de uma criança que foi deixada em situação de vulnerabilidade com dois anos de idade, por maus tratos e abandono.

A criança tem direito a uma família que a acolha, a respeite e a ame, sobretudo considerando o sofrimento de ter sido abandonada com um ano de idade. Justo agora que se construiu um lar propício e saudável, em seis anos de convivência segura com os pais adotivos, não se concebe uma decisão judicial que retire tudo dessa criança como se fosse uma marionete, determinando o retorno para a casa de pessoas que não têm com ela qualquer vínculo emocional.

Não se concebe uma decisão que não considera o melhor interesse da criança e explicita que a avó não pode ficar no prejuízo... Ora, quem não pode ser afetada é a criança.

Mais um aspecto absurdo da decisão é a afirmação de que houve uma adoção ilegal, uma "adoção à brasileira", aquela em que o casal adotante registra a criança como se fosse filho biológico, sem qualquer procedimento legal.

Ao contrário disso, o casal adotante passou pelos trâmites do cadastro do Sistema Nacional de Adoção, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça, inclusive, com parecer de assistente social indicando que o casal tinha o perfil adequado para adoção da criança.

Como se vê, a decisão é controversa, sobretudo, por desrespeitar a inexistência de hierarquia entre o parentesco consanguíneo, socioafetivo e civil, bem por ignorar as normas que regulam o instituto da adoção, o qual merece o mínimo de segurança jurídica.

Nota-se que a Ação de Destituição do Poder Familiar – ADP foi ajuizada em junho de 2013, por abandono, maus-tratos e situação de vulnerabilidade, no entanto, a avó só veio a compor o processo em outubro de 2014, deixando a criança em um abrigo por meses. Ou seja, tem-se a dúvida de que o princípio do melhor interesse da criança que permaneceu por seis anos em família substituta tenha sido respeitado.

Ao que parece, os laços consanguíneos foram privilegiados em detrimento do parentesco da adoção. Por que não foi ouvida a criança, que acabou de fazer 09 anos de idade, praticamente, uma pré-adolescente?

A decisão, no entanto, não apresenta qualquer sinal de consulta à criança, como disposto no § 1º do art. 28, do ECA, in verbis:

Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (BRASIL, 1990).

Além disso, a decisão não leva em conta os efeitos emocionais e psicológicos que a ruptura abrupta de seis anos de vida em família pode gerar na menor. Pergunta-se, novamente, o melhor interesse da criança foi respeitado?

Mais um aspecto importante: a avó alega que seu pedido de guarda não foi apreciado no final do ano de 2014... Aqui fica a indagação:

Essa suposta omissão, poderia justificar a ruptura drástica de afastar a criança das pessoas que vinham sendo para ela referência de família? Afinal, volto a frisar, foram seis anos de convivência de maternidade e paternidade...

Além da alegação de não apreciação do pedido da avó apelante, na decisão, foram apontadas uma série de situações consideradas como erros processuais e, nesse particular, permitam-me citar o desembargador do TJ de Pernambuco, Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, que ao tomar conhecimento do fato, também fez ponderações interessantes:

O erro da não apreciação das petições da avó paterna pode justificar um erro maior de tirar a criança dos pais que ela conhece? (negrito nosso)
Reitero posições já defendidas em casos análogos, ou apenas academicamente em livros e artigos: enquanto insistirem em entregar as crianças aos pretendentes com base em mera suspensão do poder familiar dos genitores, tal desgastante fato continuará acontecendo, ou até se agravando. A pressa aniquila o verso, já disse o poeta. Os adotantes estão ansiosos e com pressa para receber um filho. Não sabem o risco que estão correndo e as consequências que podem advir. Qualquer erro processual, por mínimo que seja, pode levar o tribunal a anular a decisão do primeiro grau. Quando tal ocorre, o sofrimento é suportado pelos adotantes e seus parentes, pela criança, por vezes, pelos genitores e parentes, mas não consta que qualquer sanção tenha sido aplicada aos responsáveis pela precipitada entrega em canto nenhum do Brasil. Por isso, o problema se repete. A solução é agilizar a tramitação das ações de decretação da perda do poder familiar e cumprir os prazos legais. Já os casos excepcionais, que obriguem a dilatação dos prazos, precisam ser bem justificados nos autos. Nesse contexto, por que, em algumas comarcas, com grande movimento, isso é possível e, em outras, não? Por que o Projeto de Lei do Senado (PLS), de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho, que objetiva agilizar a tramitação das declarações de perda de poder familiar, através da redução de prazos e de burocracias, ao deixar claro que a preferência da família extensa também está jungida à regra geral da prévia existência de afetividade e afinidade, não é incluído na pauta? Por que ele não é votado no Senado Federal, encaminhado à Câmara dos Deputados e, depois, à sanção do presidente da República?
Ainda a partir do ocorrido, quantos casos desses ainda teremos que ver até que se resolva de uma vez por todas as questões processuais e operacionais? Quantos casais e crianças precisarão passar por isso novamente? Chega! Basta! A solução desse problema é para ontem!(FIGUEIREDO, 2020)

Segundo Figueiredo, a solução, então, seria agilizar a tramitação das ações de destituição da perda do poder familiar, cumprir os prazos legais, devendo ser bem justificados nos autos a dilação excepcional dos prazos.

O princípio do melhor interesse da criança deve ser priorizado nesses casos, sobretudo, para que a morosidade não prejudique o desenvolvimento do menor.

Ademais, não se pode interpretar a adoção e suas regras de modo isolado, especialmente, considerando a doutrina contemporânea do Direito das Famílias e o valor jurídico da afetividade.

Nessa senda, fica a pergunta: seis anos de convivência materna e paterna, de cuidado e assistência, são fatos que poderiam gerar o vínculo jurídico da maternidade e paternidade socioafetiva?

4. Embargos de Declaração e Agravo Internoaviados pelo casal adotante

Inconformados, o casal adotante interpôs Embargos de Declaração, suscitando esclarecimentos da decisão, bem como requerendo o efeito suspensivo, de modo que a criança permanecesse sob sua guarda até o julgamento da peça.

A relatora negou, de plano, o efeito suspensivo e o casal interpôs agravo interno insistindo no seu pleito.

Em 23/12/2020, o Desembargador Wagner Wilson Ferreira, utilizando do poder geral de cautela, que permite determinar a providência cabível e necessária ao resultado útil do processo, deferiu o pedido dos agravantes, concedendo o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, fundamentando que:

entendo que a criança, ao ser privada abruptamente do convívio da família, que já detém a sua guarda há mais de 06 anos, nesse momento de sérias dificuldades ´para toda a humanidade, mas que também é um momento em que as esperanças e as afeições se reforçam com a chegada do natal e do ano novo, irá sofrer grandes e irreparáveis danos na sua formação humana, porque restará seriamente dilacerada pelos espinhos desta separação (BRASIL, 2020)

Nota-se que a decisão do Agravo interno reconhece os sérios prejuízos que a criança em comento sofreria pelo fato da abrupta devolução à família extensa.

Vale dizer que esse prejuízo não se limita a época de Natal e Ano Novo, mas sim envolve danos morais e psicológicos à vida da criança, que a acompanharão pelo resto de sua vida.

Como se vê, a decisão é controversa, sobretudo, por desrespeitar a inexistência de hierarquia entre o parentesco consanguíneo, socioafetivo e civil, bem por ignorar as normas que regulam o instituto da adoção, que merece o mínimo de segurança jurídica.

Enfim, o que se espera é que o melhor interesse da criança seja efetivamente levado em consideração e que a adoção seja efetivada como um ato jurídico perfeito.

A partir desses tristes fatos, pessoas e grupos atuantes no âmbito da adoção em todo o Brasil se mobilizaram e criaram a hashtag #ficavivi, como forma de apoio à família adotiva. Lançaram uma petição pública que conta com mais de 300.000 assinaturas.

Link da petição pública:

http://chng.it/J6ngVJFfrg

Veja o inteiro teor da decisão e tire as suas próprias conclusões:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. INTERESSE DE GUARDA PELA AVÓ. PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA BIOLÓGICA EXTENSA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

A destituição do poder familiar é medida extrema e rigorosa, que deve buscar unicamente o bem estar do menor.

É assegurada, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a prevalência da manutenção ou reintegração da criança em sua família natural, extensa ou ampliada, se houver condições.

A melhor prestação jurisdicional deve ser rigorosamente voltada aos exclusivos interesses dos menores, e não ao acolhimento do desejo de terceiros.

Recurso conhecido e provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.083433-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): XXX-

APELADO (A)(S): XXX

INTERESSADO (S): XXX

A C Ó R D Ã O (SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. ALBERGARIA COSTA RELATORA

DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por XXX, contra a sentença de fls.307/311-PJe, declarada pela decisão de fls.332- PJe, que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para destituir XXX e XXX do poder familiar em relação a XXX, e determinou que o casal XXX e XXX ajuizasse a respectiva ação de adoção no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Em suas razões recursais (fls.333/348-PJe), a apelante suscitou preliminar de nulidade do procedimento que ensejou a guarda provisória de sua neta XXX, o que importaria em nulidade da sentença, haja vista que esta determinou ao casal XXX e XXX que ajuizasse a respectiva ação de adoção. Alegou que a assistente social expediu certidão informando apenas que o casal estava em segundo lugar na listagem do CNA, mas não foi apresentado documento algum para comprovar que XXX e XXX estavam regularmente inscritos e habilitados, e que a ordem da lista oficial foi rigorosamente seguida. Ainda em preliminares, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não foi apreciado o seu pedido de intervenção como oposição, e defendeu seu interesse recursal no fato de ter requerido a guarda de sua neta desde o momento do acolhimento institucional da criança, e tê-lo reiterado sucessivas vezes. Sustentou que não foi observado o melhor interesse da criança, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e 1.584, § 5.º, do Código Civil, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, que privilegiam a colocação do menor em família extensa, a fim de preservar o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Afirmou que “jamais desistiu de ter contigo a guarda de sua neta”, que “ajuizou duas ações requerendo a guarda judicial da criança”, e que “apesar de ser uma pessoa carente e sem muita instrução”, nutre “amor e carinho” pela neta, e que “é pessoa perfeitamente capaz de assumir a guarda da criança”. Aduziu que os laudos psicossociais que abonavam a conduta da avó foram desprezados, e destacou que os pais da criança manifestaram expressamente o desejo de que a filha permanecesse com a avó. Pediu a nulidade da sentença, ou a sua reforma, para que a oposição seja julgada procedente, concedendo- lhe o direito de ter a guarda de sua neta.

Contrarrazões a fls.366/375-PJe, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, a fls.396/422-PJe, pelos guardiães da menor.

Decisão de juízo de retratação (art. 198 do ECA) a fls.376/377-PJe, mantendo a sentença.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 458/462- PJe, opinando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Conhecido o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Considerando que os presentes autos foram apensados aos de n.º 1.0000.20.473851-2/001, para julgamento simultâneo, e considerando, ainda, que aqueles autos foram instruídos com mais documentos (1.053 folhas) que estes (494 folhas), relativos ao mesmo caso, o presente julgamento será baseado na documentação eletrônica anexada àqueles.

Questões Preliminares

Tendo em vista que as preliminares deduzidas na presente apelação foram analisadas no julgamento da apelação interposta no processo em apenso, passa-se à análise do mérito, com base no artigo 1.013, do CPC/15.

Questões de Mérito

A questão trazida nos presentes autos é de tamanha gravidade que é conveniente fazer, inicialmente, uma digressão dos fatos, para melhor compreensão da situação posta.

Em junho de 2013, o Ministério Público Estadual ajuizou, na Comarca de Bonfim/MG, um requerimento de medidas protetivas em desfavor de XXX. e R.C.B.S., genitores de XXX, alegando que a menor se encontrava, conforme constatação do Conselho Tutelar daquela cidade, em situação de risco, por abandono e maus tratos. Referido processo foi distribuído sob o n.º 0081.13.000785-9, constando, a fls.584- PJe, que a criança, nascida em 11/01/2012, foi entregue, no dia 29/07/2014, à “Casa Abrigoaos cuidados da coordenadora O processo foi arquivado em audiência realizada em 02/12/2014, em razão do ajuizamento de outra ação, pelo Ministério Público, distribuída em 29/07/2014 sob o n.º 0081.14.001153-7, igualmente de medidas protetivas (fls.681-PJe), motivada pelo inquérito policial instaurado após denúncia, que tramitou sob o n.º 0081.13.000787-5, distribuído em 18/06/2013, na mesma comarca (fls.595/603-PJe), no qual foi informado que o genitor da criança, A.G.F., encontrava-se preso por envolvimento no assassinato do próprio pai.

Nos autos de n.º 0081.14.001153-7, há que se por relevo, inicialmente, no fato da avó, ora apelante, ter peticionado nos autos, em 02/10/2014, requerendo a guarda da neta (fls.671/672-PJe) e, em 04/12/2014, ter apresentado nova petição, formulando pedido para passar as festas de fim de ano em companhia da neta, no período compreendido entre 22/12/2014 e 05/01/2015 (fls.695-PJe) e, no entanto, ter sua pretensão ignorada pelo Juízo da Comarca de Bonfim que, no entanto, apreciou a petição de fls.689, protocolizada em 11/12/2014, data posterior ao requerimento da avó, pela coordenadora do abrigo no qual se encontrava acolhida a criança, Sra. a qual, se intitulando, sorrateiramente, “avó materna da criança XXX”, pediu “autorização para passar os dias 24/12/14 a 02/01/15 com a criança”. Em 12/12/2014, o promotor Luiz Felipe de Miranda Cheib anuiu com o pedido da coordenadora do abrigo (fls.690-PJe) – a despeito da petição da avó paterna e do fato da coordenadora do abrigo não ser a avó materna e sequer possuir algum parentesco com a menor. Registra-se que na certidão de nascimento da criança consta como avó materna L.B. (fls.316- PJe), devendo ser oficiada a Procuradoria-Geral de Justiça para as providências cabíveis.

Não bastasse, nessa manifestação de anuência, o promotor justificou sua concordância com o pedido no fato de que “o estudo social de f.31/34 desautoriza que a menor visite sua família extensa”. Entretanto, o mencionado estudo social (fls.591/594-PJe), realizado em 18/11/2014, em momento algum “desautorizou” a visita à família extensa. Primeiramente, porque eventual autorização seria judicial, e não proveniente da assistente social; e segundo, porque consta daquele relatório, realizado na residência da apelante, que a avó, de 57 (cinquenta e sete) anos, havia manifestado seu “interesse em assumir a guarda de V.Y.”, “até que o filho saia da cadeia e ou, a genitora tenha condições para cuidar da criança”, e que, inclusive, já havia conversado com seu filho, durante visita na penitenciária, que tinha a “intenção de assumir a guarda da neta”. Estranhamente, apesar de constar no estudo social que “por diversas vezes a avó afirmou que pretende cuidar da neta para o seu filho e para a nora”, ao final foi sugerido que a criança fosse encaminhada para família substituta, ao parco argumento de que a avó não teria apresentado “nenhum plano para o futuro em relação à neta”. E, embora tenha sido acrescido à justificativa o vago argumento de que a avó demonstrou-se “alheia ao processo de educação do filho, acrescido de insegurança e ausência de sinceridade” (fls.594-PJe), nenhuma fundamentação foi apresentada para suportar referidas conclusões.

Ainda nos autos de n.º 0081.14.001153-7, há uma petição da avó (fls.696/697-PJe) em 20/03/2015, pedindo vista de mencionado estudo social, que não havia sido juntado aos autos, e relatando que a petição anterior, na qual havia formulado pedido de autorização para ficar com a neta nas comemorações de natal e ano novo não fora apreciada. Nova petição da avó protocolizada em 07/04/2015, pedia a apreciação de seu pedido de guarda da criança e informava que a coordenadora do abrigo monopolizava os autos (fls.695-PJe). Todavia, nenhuma petição da avó foi apreciada. Da mesma forma, a petição do genitor da menor (fls.700-PJe), protocolizada em 16/04/2015, foi ignorada, até que em 28/04/2015 foi proferido um despacho (fls.699-PJe) determinando o arquivamento do feito com baixa na distribuição, ao fundamento de que fora ajuizada ação de destituição do poder familiar, distribuída sob o n.º 0081.14.001729-4. Com efeito, foi essa ação, originária da Comarca de Bonfim/MG, que deu origem aos presentes autos, que receberam o n.º 5112833-97.2019.8.13.0024 após a remessa à Comarca de Belo Horizonte.

A inicial (fls.576/581-PJe) reiterou a sofismática justificativa apresentada anteriormente pelo promotor, de que “o estudo também concluiu que a sra. XXX, avó materna, não reúne condições para cuidar da criança, eis que não conseguiu apresentar nenhum plano para o futuro de , afirmando apenas que pretende cuidar da mesma até que o requerido saia da prisão ou até que a requerida tenha condições para cuidar da filha”. É ilógico e irrazoável que a afirmação da avó paterna, que se dispôs a cuidar da criança na ausência de seus genitores, possa ser empregada em seu desfavor, contrariamente aos objetivos a que se propôs. Vale registrar, mais uma vez, que não foi apontada qualquer conduta desabonadora por parte da avó capaz de justificar a busca por família substituta. Ademais, não há nos autos nenhum indício de que houve qualquer tentativa de manter a criança em sua família extensa, ou seja, de buscar outros parentes, além da avó paterna, que pudesse ter interesse em ficar com a menor.

Sobre o assunto, sabe-se que a destituição do poder familiar, prevista no artigo 129, inciso X do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/90, é uma medida extrema, a mais grave sanção que o ordenamento impõe aos pais pelo descumprimento dos seus deveres familiares. Exatamente por isso, só pode ser aplicada quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem sua utilidade e necessidade, devendo o Juiz proceder com cautela, sempre buscando valorizar os interesses do menor.

Está disciplinada no Código Civil, que estabelece as hipóteses de sua aplicação, a saber:

“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente” (destaques apostos)

O artigo antecedente, o 1.637, estabelece que “se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.

Nesse contexto, são causas da perda do poder familiar o castigo imoderado, o abandono ou a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, bem como a reincidência nessas faltas.

O artigo 24 do ECA, por sua vez, prevê a destituição do poder familiar sempre que os pais descumprirem os deveres que lhes foram impostos pelo artigo 22, quais sejam, “o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

No caso concreto, a ação foi ajuizada aos 21/11/2014, quando a menor já se encontrava abrigada na “Casa Abrigo XXX” desde o dia 29/07/2014. Naquela ocasião, os estudos sociais realizados, desde 2013, já indicavam que o pai da criança encontrava-se preso e que a mãe faltava com os seus deveres de guarda.

De fato, a destituição do poder familiar não é, por si só, objeto do presente recurso, porquanto a apelante tenha ciência da impossibilidade momentânea de seu filho – porque privado de liberdade – e nora – por ter negligenciado os deveres de mãe, ambos pais da criança, tê-la em seu poder. A questão reside tão-somente nos efeitos gerados pela destituição do poder familiar, ou seja, na possibilidade da manutenção da menor em sua família natural ou extensa, e, mais especificamente, na atribuição da guarda da neta à avó paterna.

Sobre o assunto, vale ressaltar que a família é reconhecidamente a base educativa, o esteio e o sustento da vida social que permite o desenvolvimento dos seus membros através dos laços de afeto e da confiança, permitindo solidez na construção humana e do seu caráter. Em razão disso, reconhece-se a grande importância em manter o menor que se encontra em situação de risco, dentro do seu núcleo familiar.

Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do AdolescenteECA (Lei n.º 8.069/90) dispôs, no artigo 19, que “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”. Destaca-se que essa excepcionalidade decorre da preferência pela família natural ou extensa, na forma do § 3.º:

“§ 3 o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (destaques apostos)

No mesmo dispositivo, ressaltou que “toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta”.

Destacou, ainda, no artigo 92, que “as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional” deverão buscar a integração do menor em família substituta, “quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa” (destaques apostos), assim entendidas:

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade” (destaques apostos)

Além disso, o art. 1.584, parágrafo único do Código Civil dispôs acerca da concessão da guarda prioritariamente a parente:

“Art. 1.584 (...)

§ 5º. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (destaques apostos)

Vê-se que o legislador, ao priorizar a guarda protetiva aos avós, tios, padrinhos, vizinhos ou amigos, elegeu a unidade familiar e a prioridade da família extensa para a manutenção dos vínculos biológicos.

A própria Lei n.º 12.010/2009, que dispõe sobre a adoção, traz como pressuposto para a adoção por família substituta a prévia constatação de impossibilidade de permanência do menor em sua família natural, o que equivale a dizer que devem ser esgotadas as tentativas de manutenção da criança no seio familiar:

“Art. 1º (...)

§ 1º A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.

§ 2º Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.” (destaques apostos)

No caso dos autos, não há prova sequer que houve alguma tentativa da criança permanecer na família natural.

A bem da verdade, sendo a avó paterna a única interessada em criar e educar a criança no seio do núcleo familiar biológico e afetivo, a ela devem ser oferecidas todas as ações e os serviços públicos presentes na política pública da “rede de proteção” à criança e ao adolescente, bem como prestado o apoio necessário para evitar que os genitores, eventualmente, criem obstáculos ao natural exercício da guarda.

Por outras palavras, cabe ao Estado, através do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal e o Conselho Tutelar, e também às entidades não governamentais que representam a sociedade, articular o atendimento assistencial a este núcleo familiar, sob pena de prejuízos irreparáveis aos menores e também a toda a família, incluindo os genitores, que teriam seus filhos colocados em família substituta diversa, situação que romperia de forma absoluta e definitiva com qualquer contato entre os membros consanguíneos.

No caso dos autos, entretanto, rompendo abruptamente esse paradigma, a criança foi colocada em família substituta e, com um agravante: tendo por base, unicamente, a já mencionada certidão de fls.610-PJe, emitida em 03/02/2015 pela assistente social, que se restringiu a afirmar que realizou “busca junto ao CNA”, tendo encontrado “1.279 (mil duzentos e setenta e nove) registros de pessoas habilitadas para adoção, residentes no estado de Minas Gerais, que atende o perfil da criança em questão”, declarando, ainda, sem qualquer comprovação, que “o segundo casal da listagem de pretendentes atende a peculiaridade do caso”.

Convém registrar que em 05/02/2015 o promotor peticionou requerendo autorização para que o mencionado casal passasse o período de carnaval com a criança, no período compreendido entre 13/02 e 19/02/2015 (fls.611-PJe). Mais uma vez não houve transparência nesse procedimento, o que foi corroborado por mais uma petição do Ministério Público em 12/02/2015, retificando – de ofício – o período informado, estendendo até 23/02/2015 (fls.612-PJe). O pedido foi deferido imediatamente, na mesma data (fls.613/614-PJe).

Causa estranhamento, ainda, o relatório emitido por C.A.B. acerca do feriado de carnaval em companhia da criança, declarando-se, previamente, mãe da menor, e enfatizando que “está misticamente rápido: ela nos chama de papai e mamãe” e “começou a fundir a figura da mãe biológica em mim, solidificando a mamãe R. e mamãe... em uma só mulher” (fls.622/625-PJe).

No feriado subsequente, da semana santa, a assistente social peticionou requerendo autorização para que o mesmo casal ficasse com a criança (fls.639-PJe), e o promotor igualmente formulou tal pedido, em 26/03/2015 (fls.641-PJe). Coincidentemente, na mesma data, a psicóloga do abrigo emitiu um relatório psicológico da criança, alegando não haver “familiar próximo apto ao exercício da guarda” e que “foram suspensas as visitas da genitora XXX. e da senhora XXX.” e que a menor relatou “sobre os cuidados da mamãe C.” (fls.643/644-PJe). Em 31/03/2015 foi deferido o pedido (fls.646-PJe).

Em 13/05/2015 o Ministério Público peticionou requerendo a guarda da menor ao casal XXX e XXX (fls.657/658-PJe), a qual foi concedida em 25/06/2015 (fls.664/666-PJe).

Os autos foram instruídos com diversas fotos da criança com a família substituta (fls.408/428-PJe), desde o primeiro encontro, em fevereiro de 2015. No entanto, se o objetivo das fotografias era o de demonstrar que a menor se encontrava bem no lar substituto, o efeito produzido é alarmante, eis que atesta a vulnerabilidade da criança no convívio com pessoas que, aparentemente, sofrem de algum desvio psicológico. A título elucidativo, tem-se a foto colacionada a fls.422-PJe, na qual a menor, que se encontrava com 3 (três) anos de idade, foi colocada no seio da guardiã para simular uma amamentação que, certamente, não existiria em situações normais, seja pela idade da criança ou mesmo pela ausência de leite.

Há nos autos, ainda, outros indícios de desequilíbrio psicológico do casal guardião, como se depreende pelos documentos juntados a fls.319/355-PJe e a fls.477/527-PJe, consistentes em cartões de vacinação, receituários médicos, prescrição de nutricionista, e documentos escolares, datados de 2015 e 2016, nos quais consta o nome alterado da menor, de XXX para XXX, inclusive com o sobrenome B. gravado de forma diversa da grafia do nome de família dos guardiães, ao alvedrio do casal, independente de deliberação judicial nesse sentido. Ponha-se relevo que a grafia do sobrenome do casal foi retificada somente em 07/11/2017, conforme sentença transitada em julgado em 19/01/2018 (fls.476-PJe), e que ainda que houvesse sido alterada anteriormente, tal fato, por si só, não autorizaria a modificação do nome da criança.

Pelo que se constata, o que ocorreu nos presentes autos foi uma verdadeira “adoção à brasileira” maquiada de suposta formalidade, objetivando ludibriar não só a apelante, como os próprios genitores e toda a sociedade.

O próprio processamento anormal do feito denota as irregularidades perpetradas em Primeira Instância, envolvendo as assistentes sociais, a coordenadora do abrigo, o casal guardião e o representante do Ministério Público, o que merece ser devidamente apurado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Note-se que a petição de fls.707-PJe denuncia outras inconformidades, como a solicitação informal do escrivão para que a defensora representante do genitor devolvesse os autos, bem como a movimentação “no SISCOM com data retroativa”, a concessão de vista sem autorização judicial e sem publicação, dentre outras, já ressaltadas, como a ausência de apreciação das petições da avó relativas à oposição e aos pedidos de guarda.

De igual modo causa estranhamento a recusa das assistentes sociais da comarca de Bonfim/MG, em 19/12/2017, a realizarem estudo social nas residências de XXX, genitora da menor, e XXX, avó paterna, sob o pretexto de que não tinham “conhecimentos técnicos para elaboração do mesmo e também em virtude da complexidade bem como do teor sigiloso exposto” (fls.838-PJe), se em outras circunstâncias, nos anos de 2013, 2014 e 2015 foram realizados os mencionados estudos. E, maior espanto é causado quando, realizada, por fim, a diligência requerida, mediante remuneração, a assistente concluiu que:

apesar da sra. XXX manter um bom relacionamento na comunidade em que reside e demonstrar um grande afeto pela neta”, a criança deve ser colocada em família substituta, por força de depoimentos informais de “vizinhos e comerciantes” – que “não quiseram ser identificados” – teriam dado, enfatizando a suposta manutenção de vínculos entre a avó paterna e a mãe da menor (fls.852/855-PJe).

Observa-se, mais uma vez, que inexiste nos autos qualquer conduta desabonadora da avó paterna que justificasse a sua exclusão como candidata à guarda da menor. Há que se frisar que a própria testemunha do Ministério Público declarou, em audiência, que a avó XXX “buscava informações sobre a criança e teve até um tempo em que a criança ficou com ela e andava mais limpa e bem arrumada” e, indagada se percebeu relação de afeto entre avó e neta, afirmou que “elas se gostavam”, e que “durante a execução do acolhimento institucional, XXX chorou muito”. Informou, também, que “XXX visitava a criança enquanto ela esteve abrigada” (fls.784/786-PJe).

Por fim, convém destacar mais uma inusitada movimentação processual ocorrida no presente caso, consistente no desapensamento da ação de oposição dos autos da ação de destituição do poder familiar e a remessa desta para a Comarca de Belo Horizonte, com a redistribuição sob nova numeração e, posteriormente, da oposição, inclusive mediante reclassificação, o que propiciou o julgamento apartado de ambas e a extinção daquele feito (fls.896 e 906-PJe).

Feitas todas essas ponderações, considerando a medida drástica de destituição do poder familiar, o interesse da avó paterna em assumir a guarda de XXX, bem como o seu direito de receber suporte assistencial do Município, Estado e União para afastar qualquer dificuldade imposta, a sentença merece reforma para que seja revogada a medida de colocação da criança em família substituta, sendo a medida de revogação da guarda a que melhor atende aos interesses da menor.

Convém ressaltar que a titularidade da guarda não é questão absoluta ou definitiva, pois a própria decisão judicial que a determina estará sujeita a modificação, em qualquer tempo, por motivos supervenientes.

Como se nota, as circunstâncias narradas justificam a imediata revogação da guarda, como meio de salvaguardar a integridade física e psicológica da menor, pois a melhor prestação jurisdicional deve ser rigorosamente voltada aos exclusivos interesses dos menores, e não ao acolhimento do desejo de terceiros.

Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, mantendo a destituição do poder familiar de XXX e XXX, revogar a guarda concedida ao casal XXX e XXX., para que a menor XXX. seja imediatamente devolvida a sua família extensa, permanecendo sob a guarda da avó paterna, XXX, ora apelante.

Custas e honorários pelo apelado, na forma do art. 141, § 2º, do ECA.

É como voto.

DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JAIR VARÃO - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: "RECURSO PROVIDO."

Documento assinado eletronicamente, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: Desembargadora MARIA DAS GRACAS SILVA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA,

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2020 às 14:43:03.

Julgamento concluído em: 19 de novembro de 2020.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 jul. 2020.

ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. 6ª edição. rev. ampl. e atul. - Salvador: JusPodivm: 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível Nº 1.0000.20.083433-1/001, Relator: Albergaria Costa , 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, data do julgamento: 19/11/202

FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros.Sobre a guarda provisória e adoção #ficavivi. Disponível em:<https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/opiniao/2021/01/sobre-guarda-provisoriaeadocao-ficavivi.html>. Acesso em 10/01/2020.

ROSELVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de.Curso de Direito Civil: Famílias – Volume 6. 11 ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm: 2019.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 10. ed. rev., atual., ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

https://m.youtube.com/watch?v=E1mRB3O-HE4&feature=emb_err_woyt

Autora:

CLÁUDIA MARA DE ALMEIDA RABELO VIEGAS

Coordenadora do Curso de Direito, Gestão, Administração de Empresas e Ciências Contábeis da UNA Contagem - Professora-Adjunta de Direito Civil no Centro Universitário Una e na pós-graduação de Direito de Família e Sucessões da PUC MINAS. Servidora Pública Federal do TRT MG. Pós-doutora em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC. Site: www.claudiamara.com.br. E-mail: claudiamaraviegas@yahoo.com.

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