Qualidade de Segurado Prorrogado durante o Recebimento do Desemprego
da Lei n. 8.213 /91 (segurado obrigatório + 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado + desemprego + contagem da perda conforme § 4º do art. 15 da Lei n. 8.213 /91 e art. 14 do Decreto n. 3.048... 💎A qualidade de segurado prevista no art. 15 da Lei n. 8.213 /91, traz as hipóteses em que o segurado poderá manter a qualidade de segurado, independentemente de contribuições - o chamado período de graça... por até 37 meses e 15 dias, quando o segurado deixar de exercer atividade remunerada ou a partir do término de benefício por incapacidade, desde que preenchidas todas as hipóteses de extensão do art. 15