Da vacância entre o interino e o novo Delegatário
Destaca-se que o artigo 236 da CF :”Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. “ Pois bem... da Carta da Republica "... substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236