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31 de Maio de 2024

É possível a saída do preso para atendimento médico particular?

Entenda como a família pode requerer a sua permissão.

Publicado por SFB Advocacia
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Inicialmente, cumpre esclarecer que sim! É possível que o preso, tanto o que cumpre pena em regime fechado, quanto o que cumpre pena em regime semiaberto, excepcionalmente, obtenham permissão para sair do estabelecimento prisional para eventual consulta com um médico público ou particular. Previsão do artigo 120, inciso II da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Nesta semana, me deparei com o seguinte questionamento do familiar de um cliente: Dra. Paula, visitei meu filho no último final de semana e ele reclamou de estar passando mal. Temos plano de saúde e gostaria de saber se podemos marcar a consulta com um médico particular e qual seria o procedimento junto ao presídio?

Esse é um questionamento comum entre os familiares, uma vez que o Sistema Único de Saúde Pública em nosso país, infelizmente, é precário! Assim, é corriqueiro que familiares se prontifiquem para arcarem com os custos de medicamentos, exames e consultas médicas particulares, com a finalidade de conferir mais celeridade e efetividade ao tratamento necessário.

De acordo com o artigo 14 da Lei de Execução Penal, é direito do preso e internado a assistência à saúde, consistente no atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Nesse mesmo sentido, os artigos 10 e 14 da referida lei, estabelece que é dever do Estado a prestação de assistência quanto à saúde do preso e internado.

Quando a unidade prisional não possuir condições de prover a assistência médica necessária, conforme dispõe o artigo 14, § 2º da Lei 7.210/1984, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Ou seja, o preso ou internado, preferencialmente será atendido na própria penitenciária e quando este atendimento não for possível, for inadequado ou insuficiente é que, excepcionalmente, será prestado em local distinto.

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

E como a família deve proceder nesses casos?

O requerimento será feito administrativamente, mediante petição simples, encaminhada ao Diretor do presídio, onde serão expostos o motivo e a necessidade da autorização, a informação referente a existência ou não do plano de saúde e, por fim, solicitado o agendamento de escolta, dia, local e demais procedimentos necessários para que esta saída aconteça.

Por fim, é importante ressaltar que os procedimentos internos acerca do plano de saúde, agendamento de consulta, escolta e outros, variam de acordo com a organização de cada unidade prisional.

Em caso de dúvidas, procure um Advogado de sua confiança.

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Publicado por: Paula Suelen Freitas, Advogada OAB/ES nº 26.601 – Email: paula@sfbadvocacia.com.br

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