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19 de Maio de 2024

Usufruto pode ser revogado ou cancelado?

Publicado por Julia Benati
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Inicialmente, segue um resumo breve: o que é usufruto?

O usufruto é um direito real garantido a uma pessoa, para uso, gozo e desfrute de um bem que seja de propriedade de outrem.

O prazo do usufruto pode ser determinado ou ter caráter vitalício.

O direito real de usufruto permite ao usufrutuário que este utilize o bem de forma particular, podendo ainda locá-lo e utilizar dos aluguéis em proveito próprio e pode ainda reavê-lo de quem injustamente a detenha.

A única proibição do usufrutuário é de dispor do bem, ou seja, vendê-lo a outrem, sendo que o direito de dispor cabe ao nu-proprietário do bem.

E também, o nu proprietário, não poderá realizar a venda do bem quando instituído o usufruto.

Dito isto, é possível a revogação ou cancelamento do usufruto?

O usufruto PODE SER revogado ou cancelado.

A revogação poderá ser feita pelo usufrutuário ainda em vida, e será cancelada automaticamente com a morte do usufrutuário – que pode ser mais de um.

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II – pelo termo de sua duração;

III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV – pela cessação do motivo de que se origina;

V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Dessa forma, caberá a possibilidade de cancelamento ou revogação do usufruto junto ao Cartório de Registro de Imóveis, podendo ainda ocorrer por meio de Escritura Pública junto ao Cartório de Notas, devendo ser levado a registro posteriormente.

Caso o usufrutuário for considerado absolutamente incapaz ou com incapacidade relativa, deverá ser solicitada judicialmente, onde o juiz analisará a real necessidade do cancelamento, a fim de que sejam resguardados o patrimônio e os interesses deste.

Para continuar conversando comigo sobre este assunto estou disponível através do e-mail: juliamariabenati@gmail.com ou através do perfil do Instagram: @juliabenatiadv

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