Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1183 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 ; 39 , II ; 48 DA LEI 8.935 /94. OFICIAIS REGISTRADORES E NOTÁRIOS. INDICAÇÃO DE SUBSTITUTOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIZAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CARTÓRIOS OFICIALIZADOS. REGIME JURÍDICO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Lei n.º 8.935 /94, na qual estão os dispositivos ora impugnados, veio para regulamentar a atividade notarial e registral, como norma geral exigida pelo art. 236 , §§ 1º e 2º da Constituição . 2. Quando o art. 20 da Lei n.º 8.935 /94 admite a substituição do notário ou registrador por preposto indicado pelo titular, naturalmente o faz para ajustar as situações de fato que normalmente ocorrem, sem ofensa à exigência de concurso público para ingresso na carreira. O Oficial do Registro ou Notário, como qualquer ser humano, pode precisar afastar-se do trabalho, por breves períodos, seja por motivo de saúde, ou para realizar uma diligência fora da sede do cartório, ou mesmo para resolver algum problema particular inadiável. E o serviço registral ou notarial não pode ser descontinuado, daí a necessidade de que exista um agente que, atuando por conta e risco do titular e sob a orientação deste, possa assumir precariamente a função nessas contingências, até que este último retome a sua função. 3. Porém, a Lei n.º 8.935 /94, no artigo ora discutido (art. 20, caput), ao não estipular prazo máximo para a substituição, pode, de fato, passar a falsa impressão de que o preposto poderia assumir o serviço por tempo indefinido, em longas ausências do titular ou mesmo na falta de um titular, por conta e risco seus, aí, sim, violando a exigência de concurso público para a investidura na função (que deve ser aberto, no máximo, 6 meses após a vacância, conforme art. 236 , § 3º da CF ). 4. O art. 20 da Lei n.º 8.935 /94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o “substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo. Apenas assim se pode compatibilizar o princípio da continuidade do serviço notarial e registral com a regra constitucional que impõe o concurso público como requisito indispensável para o ingresso na função ( CF , art. 236 , § 3º ). Fica ressalvada, no entanto, para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos “ad hoc”, sem prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento da (s) vaga (s). 5. A Lei n.º 8.935 /94 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores, pois tal disciplina decorre diretamente da Constituição . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que, a partir da publicação da EC 20 /98, não se aplica mais aos notários e registradores a aposentadoria compulsória ( ADI 2602-MG , Red. p/ acórdão Min. EROS GRAU). 6. O art. 48 da Lei n.º 8.935 /94 é norma de direito intertemporal, cujo objetivo foi harmonizar os diferentes regimes jurídicos que remanesceram para os cartórios a partir de 1988, conforme art. 32 do ADCT. Ao reconhecer essa diversidade de regimes e criar opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum ( CLT ), cessando o vínculo com o Estado, a norma em nada ofende a Constituição . 7. A eventual aplicação abusiva do dispositivo legal deve se resolver pelos meios ordinários de fiscalização e controle da Administração Pública, não por controle abstrato de constitucionalidade. 8. Ação conhecida e julgada parcialmente procedente, apenas para dar interpretação conforme ao art. 20 da Lei n.º 8.935 /94.

  • STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 14 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação declaratória de constitucionalidade. Lei nº 8.935 /94, art. 16 (na redação dada pela Lei nº 10.506 /2002). Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção mediante simples avaliação de títulos. Inconstitucionalidade. Previsão expressa no texto constitucional quanto à exigência de concurso de provas e títulos para o ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e de registro ( CF, art. 236, § 3º). Precedentes. 1. Inequívoca a existência de controvérsia judicial relevante, tendo em vista que o art. 16 da Lei dos Cartórios (na redação dada pela Lei nº 10.506 /2002) ainda vige, cabendo a esta Corte o equacionamento definitivo quanto à constitucionalidade do dispositivo em questão. 2. É consabido que os notários e registradores não são servidores públicos em sentido estrito, mas particulares em colaboração com o Poder Público ( ADI 2.602 , Red. do acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 24.11.2005, DJ 31.3.2006; RE 842.846 , Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27.02.2019, DJe 13.8.2019). Não existe quadro de carreira no âmbito dos serviços notariais e de registro. Cada serventia ostenta características únicas, com diferentes condições de receita, despesas, encargos e dívida. 3. Ao contrário da remoção dos servidores públicos, na qual ocorre provimento horizontal em cargo idêntico, nos serviços notariais e registrais a remoção importa em investidura em serventia com características econômicas e administrativas diversas, maior grau de responsabilidade e superior complexidade de atribuições. 4. A configuração dos concursos públicos nas modalidades provas ou provas e títulos resulta da “natureza e complexidade” da atividade na qual ocorrerá a investidura ( CF, art. 37, II). Por isso mesmo, tendo em vista o caráter essencial e a elevada complexidade de que se revestem os serviços notariais e de registro, a Constituição Federal define que o ingresso em tais atividades, por provimento inicial ou remoção, exige a prévia aprovação em concurso de provas e títulos ( CF, art. 236, § 3º). Precedentes. 5. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente, declarando-se, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935 /94, na redação dada pela Lei nº 10.506 /2002.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286 /2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935 /94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC , Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos.1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa. 1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado.2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935 /94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286 /2016).1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro.2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935 /94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286 /2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de for ma subjetiva. 4. Recurso especial não provido.

Diários Oficiais que citam Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • DJPE 22/12/2023 - Pág. 94 - Diário de Justiça do Estado de Pernambuco

    Diários Oficiais • 21/12/2023 • Diário de Justiça do Estado de Pernambuco

    Nesse contexto, o art. 31 , da Lei Federal nº 8.935 /94, ao elencar infrações disciplinares passíveis de punição e atinentes à função notarial e registral, expressamente prevê: Art. 31... Em verdade, o mencionado normativo apenas ecoa o preconizado pelo art. 30 , XIV , da Lei Federal nº 8.935 /94, o qual determina a observância pelos delegatários das normas técnicas estabelecidas pelo juízo... fática analisada leva à conclusão de que, na espécie, resta manifesta a existência de fortes indícios das infrações disciplinares preconizadas no art. 31 , I e V , da Lei Federal nº 8.935 /94 e no art

  • STF 09/12/2022 - Pág. 94 - Supremo Tribunal Federal

    Diários Oficiais • 08/12/2022 • Supremo Tribunal Federal

    Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15 , § 2º , da Lei Federal nº 8.935 /94... outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935 /94, na data da publicação... /94 e, aos já removidos, o interstício de 2 (dois) anos, até a data da inscrição ”

  • DJAL 23/08/2023 - Pág. 94 - Jurisdicional e Administrativo - Diário de Justiça do Estado de Alagoas

    Diários Oficiais • 22/08/2023 • Diário de Justiça do Estado de Alagoas

    /94; 1.2 SEJA determinada a redução da penalidade para a penalidade mínima, qual seja: repreensão, sobretudo pelos precedentes desta CGJ em casos similares, nos termos da Lei nº 8.935 /94; 1.3- ACASO... /94 (Lei dos Cartórios), ante o descumprimento reiterado dos deveres descritos nos incisos I e V , do art. 31 do referido diploma legal... /94 (Lei dos Cartórios), ante o descumprimento reiterado dos deveres descritos no inciso I , do art. 31 do referido diploma legal. 59

Doutrina que cita Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • Capa

    Curso de Direito Imobiliário Brasileiro - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Prova e Convicção - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

    Encontrados nesta obra:

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