TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215070004
I - RECURSO ORDINÁRIO DA E. B. C. E. T. - ECT. PCCS/2008. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. DEVIDAS. Implementada a condição temporal estabelecida no PCCS/2008, caberia à empresa reclamada proceder às devidas progressões horizontais por antiguidade referente aos anos de 2018 e 2020, consoante postuladas pelo autor em sua petição inicial, concedendo-se-lhe, pois, duas referências salariais a que faz jus o autor, em percentual de 2,25% cada.Não o tendo feito, segue-se que a omissão da reclamada a tal respeito constitui violação ao disposto no artigo 461 , § 3º , da CLT , como constara da sentença recorrida. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do encargo processual que lhe competia, qual o de comprovar o fato impeditivo ao direito do autor, conforme lhe é exigido por força do regramento inscrito no artigo 373 , II , do CPC , o não provimento do recurso interposto pela ré, neste particular, é medida que se impõe, para o fim de manter a sentença adversada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELO RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. DEVIDA. SÚMULA 8 DO TRT DA 7ª REGIÃO. Tendo em vista que as progressões horizontais por merecimento dependem da análise e do preenchimento de critérios subjetivos previstos no PCCS ou regulamento empresarial, e uma vez que tais providências não foram observadas pela empresa reclamada, segue-se que ao Poder Judiciário compete a averiguação da discricionariedade do empregador na avaliação dos critérios para essa modalidade de ascensão na carreira, substituindo-o, e concedendo as progressões horizontais por merecimento, de sorte que o empregado não sofra detrimento face à inação empresarial, conforme a Súmula nº 8 do TRT da 7ª Região. Assim é que, no tocante ao pedido de concessões de progressões horizontais por merecimento, merece guarida a pretensão recursal do promovente. Recurso Ordinário conhecido e provido.