0001717-07.2012.5.07.0002: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão Unânime em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita 0001717-07.2012.5.07.0002: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão Unânime

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215070004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - RECURSO ORDINÁRIO DA E. B. C. E. T. - ECT. PCCS/2008. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. DEVIDAS. Implementada a condição temporal estabelecida no PCCS/2008, caberia à empresa reclamada proceder às devidas progressões horizontais por antiguidade referente aos anos de 2018 e 2020, consoante postuladas pelo autor em sua petição inicial, concedendo-se-lhe, pois, duas referências salariais a que faz jus o autor, em percentual de 2,25% cada.Não o tendo feito, segue-se que a omissão da reclamada a tal respeito constitui violação ao disposto no artigo 461 , § 3º , da CLT , como constara da sentença recorrida. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do encargo processual que lhe competia, qual o de comprovar o fato impeditivo ao direito do autor, conforme lhe é exigido por força do regramento inscrito no artigo 373 , II , do CPC , o não provimento do recurso interposto pela ré, neste particular, é medida que se impõe, para o fim de manter a sentença adversada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELO RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. DEVIDA. SÚMULA 8 DO TRT DA 7ª REGIÃO. Tendo em vista que as progressões horizontais por merecimento dependem da análise e do preenchimento de critérios subjetivos previstos no PCCS ou regulamento empresarial, e uma vez que tais providências não foram observadas pela empresa reclamada, segue-se que ao Poder Judiciário compete a averiguação da discricionariedade do empregador na avaliação dos critérios para essa modalidade de ascensão na carreira, substituindo-o, e concedendo as progressões horizontais por merecimento, de sorte que o empregado não sofra detrimento face à inação empresarial, conforme a Súmula nº 8 do TRT da 7ª Região. Assim é que, no tocante ao pedido de concessões de progressões horizontais por merecimento, merece guarida a pretensão recursal do promovente. Recurso Ordinário conhecido e provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário XXXXX20165070015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1. PROMOÇÃO POR MÉRITO E SEUS CONSECTÁRIOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEFERIMENTO. NAO DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL DO IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Infere-se dos autos que o reclamante atendera aos pressupostos e critérios constantes do edital respectivo, bem como da Norma RARH. Por meio do Edital nº 03, de 18/11/2015, fora tornada pública a relação dos empregados habilitados a participar da promoção por mérito do Regimento de Administração de Recursos Humanos - 2ª versão - RARH-2 - 2015, estando ali incluído o nome do reclamante. Assim é que, havendo o demandante preenchido todos os requisitos da avaliação de desempenho, surge daí o direito à promoção por mérito. Importa observar que caberia ao empregador demonstrar, por meio de prova documental de natureza contábil, o alegado impacto econômico-financeiro por conta de eventual concessão de promoção por merecimento, providência esta, todavia, não ocorrente no caso em apreço. Tampouco logrou comprovar que somente com a realização de promoção por tempo de serviço ou antiguidade fora consumido todo o limite de verba de 01% (um por cento) da folha salarial, fixado pela Resolução 09, de 08/10/1996 do DEST. Tais alegações constituem fatos impeditivos ao direito do autor, de cujo ônus da prova, entretanto, não se desincumbiu a reclamada/recorrida, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 , II , do CPC/2015 . Trata-se, portanto, de hipótese de incidência da Súmula Nº 8 deste Sétimo Regional, mais especialmente tangente à omissão quanto à destinação orçamentária para os fins ora em comentário, verbis: " PLANO DE CARREIRA . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES. CONSEQUÊNCIAS - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. A omissão da parte empregadora em efetivar as condições necessárias para a concessão de promoções por merecimento (avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, destinação orçamentária para tal fim, entre outras), consoante previstas em regulamento, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Inteligência do art. 129 do Código Civil Brasileiro." Assim, merece reparo a sentença recorrida, para o fim de julgar procedentes os pleitos exordiais, condenando a reclamada a proceder ao correto enquadramento/promoção por mérito do reclamante, no nível funcional pertinente, inclusive os enquadramentos futuros, de conformidade aos critérios e regras definidos no RARH-2, bem como a pagar ao autor as respectivas diferenças salariais, em termos vencidos e vincendos, correspondente ao período imprescrito dos últimos 5 anos, com reflexos em férias, 13º salário, adicionais e outras verbas integrantes do vencimento-base. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. Em recente julgamento visando à uniformização da jurisprudência acerca do tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", este Tribunal firmou entendimento, por meio da edição da Súmula nº 2, no sentido de que os honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse contexto, levando-se em linha de consideração que, na hipótese em apreço, não restaram observados os requisitos previstos na Súmula TRT-7 nº 2, bem assim nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, merece improvido o apelo da parte reclamante, neste aspecto da demanda. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165070015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    verbis: "PLANO DE CARREIRA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES. CONSEQUÊNCIAS - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. A omissão da parte empregadora em efetivar as condições necessárias para a concessão de promoções por merecimento (avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, destinação orçamentária para tal fim, entre outras), consoante previstas em regulamento, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Inteligência do art. 129 do Código Civil Brasileiro." Assim, merece reparo a sentença recorrida, para o fim de julgar procedentes os pleitos exordiais, condenando a reclamada a proceder ao correto enquadramento/promoção por mérito do reclamante, no nível funcional pertinente, inclusive os enquadramentos futuros, de conformidade aos critérios e regras definidos no RARH-2, bem como a pagar ao autor as respectivas diferenças salariais, em termos vencidos e vincendos, correspondente ao período imprescrito dos últimos 5 anos, com reflexos em férias, 13º salário, adicionais e outras verbas integrantes do vencimento-base.

Peças Processuais que citam 0001717-07.2012.5.07.0002: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão Unânime

  • Petição Inicial - TRT7 - Ação Reclamação Trabalhista - Atsum - contra Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.5.07.0037 em 25/03/2024 • TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (2ª VT de Juazeiro)

    Guedes Lima Verde Júnior, 1a Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012 : Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1a Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2a Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014

  • Petição Inicial - TRT7 - Ação Reclamação Trabalhista - Atsum - contra Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.5.07.0006 em 14/02/2024 • TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza

    Guedes Lima Verde Júnior, 1a Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012 : Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1a Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2a Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014

  • Petição Inicial - TRT7 - Ação Reclamação Trabalhista - Atord - contra Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.07.0029 em 25/08/2023 • TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Tianguá

    Guedes Lima Verde Júnior, 1a Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012 : Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1a Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002 : Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... da Publicação: 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2a Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014

Diários Oficiais que citam 0001717-07.2012.5.07.0002: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão Unânime

  • TRT-7 23/08/2022 - Pág. 254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    Diários Oficiais • 22/08/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012: Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante Filho... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001: Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014 - Decisão unânime

  • TRT-7 15/05/2018 - Pág. 508 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    Diários Oficiais • 14/05/2018 • Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012: Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante Filho... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001: Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014 - Decisão unânime

  • TRT-7 29/03/2021 - Pág. 52 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    Diários Oficiais • 28/03/2021 • Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    Guedes Lima Verde Júnior, 1ª Turma, Data do Julgamento: 12/03/2014, Data da Publicação: 18/03/2014 - Decisão unânime; XXXXX-23.2009.5.07.0012: Recurso Ordinário, Relator Antonio Marques Cavalcante Filho... Relator Emmanuel Teófilo Furtado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/03/2015, Data da Publicação: 30/04/2015 - Decisão por maioria; XXXXX-07.2012.5.07.0002: Recurso Ordinário, Relator Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior... 22/07/2014 - Decisão unânime; XXXXX-13.2013.5.07.0001: Recurso Ordinário, Relator Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014 - Decisão unânime

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