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Jurisprudência que cita 0009677-85.2008.8.16.0185

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-78.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)

    Jurisprudência • Decisão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-78.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. AGRAVANTE: JULIA BUENO DOS SANTOS CARNEVALE AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADOS: ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO E OUTROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (movs. 257.1 e 292.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 000 XXXXX-85.2008.8.16.0185 , por meio da qual a eminente juíza da causa reputou fraudulentos os atos simulados de empréstimo, e, “ante a constatação de fraude à execução” (sic), declarou a responsabilidade dos beneficiários pelo débito em execução “até o limite do valor recebido em doação” (sic), com a determinação de sua inclusão no polo passivo da relação processual. No mesmo ato, dentre outras observações, determinou a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis, para que se manifestem acerca da alegação de fraude à execução, nos termos do artigo 792 , § 4º , do Código de Processo Civil . Inconformada, Julia Bueno dos Santos Carnevale requer, inicialmente, a distribuição do presente recurso por dependência ao agravo de instrumento nº 00 XXXXX-43.2021.8.16.0000 , ao argumento de que se trata da mesma matéria, a envolver as mesmas partes, e que a decisão ora agravada 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ teria replicado a decisão impugnada naqueles autos. Sustenta, preliminarmente, que a decisão agravada está eivada de nulidade, pois, segundo diz, “sem observar o disposto no art. 792 , § 4º do CPC , tanto naquele quanto neste feito foi diretamente proferida decisão determinando a inclusão da agravante no polo passivo da demanda, reconhecendo a existência de fraude à execução apontada pelo agravado” (sic). Quanto ao mérito, alega, em síntese, que não há falar-se em ocorrência de fraude à execução, pois, conforme diz, não restaram configurados os pressupostos previstos no inciso IV , do artigo 792 , do Código de Processo Civil . Aduz que à época da celebração dos empréstimos considerados fraudulentos pelo juízo de origem, “a Srª. Marilena Bueno dos Santos não figurava como devedora do Estado do Paraná, estando desimpedida de dispor de seu patrimônio livremente” (sic). Ressalta, ainda, que o crédito exequendo não seria apto a levar a executada Marilena à insolvência. Afirma a inocorrência de dissolução irregular da executada em 2009, que teria continuado com pluralidade de sócios após o encerramento do inventário do sócio administrador (quadro societário redefinido em 2012). Assevera que, até então, o sócio Arthur Claudino dos Santos foi representado por seu espólio, informação prestada à Junta Comercial dentro do prazo de 180 dias, previsto no inciso IV , do artigo 1.033 , do Código Civil (6ª alteração contratual “datada de 21/12/2009” – sic), com a “nomeação de Marilena Bueno dos Santos como nova administradora não sócia da empresa” (sic). Salienta que “após a finalização do inventário de Arthur Claudino, havendo a renúncia dos herdeiros e o desinteresse em ingressar no quadro societário da empresa, em 18/09/2012, com a 7ª alteração contratual (doc. 07)” do quadro societário da empresa Decorprint, passou a constar Santo André Participações e Marilena Bueno dos Santos, de modo que Marilena jamais teria figurado como única sócia. Depois de algumas alterações contratuais, segundo diz, a empresa Santo André teria sido transformada em EIRELI dentro do prazo legal e, em 2020, com o falecimento da Sra. Marilena, pelos distratos respectivos. Defende que o fato de a Sra. Marilena figurar como sócia 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ administradora de ambas as empresas não caracteriza sociedade unipessoal. Ressalta a impossibilidade do “redirecionamento automático do cumprimento de sentença pelo simples encerramento irregular de atividades comerciais”, pois, segundo alega, há necessidade de requerimento e de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para “se obter o marco inicial da responsabilidade dos integrantes do quadro societário da devedora” (sic). Salienta decisão proferida em outro agravo de instrumento, em que a responsabilidade da Sra. Marilena foi afastada. Pondera pela inocorrência de simulação na celebração do contrato de empréstimo, que foi objeto de tributação, porém, as quantias transacionadas foram devolvidas na medida da sua disponibilidade e, por isso, foram baixadas do imposto de renda, diante do decurso do prazo prescricional. Ao argumento dos pressupostos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, a fim de que seja afastada a sua responsabilidade pelo débito exequendo. 2. Cumpre salientar, desde logo, que o presente recurso foi distribuído, inicialmente, por sorteio, ao eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva, integrante da 1ª Câmara Cível, que determinou a sua redistribuição, em atenção ao pedido da agravante, de distribuição por dependência ao agravo de instrumento nº 00 XXXXX-43.2021.8.16.0000 , com fundamento no § 3º , do artigo 55 , do Código de Processo Civil (mov. 16.1-TJ). Fez, a propósito, as seguintes ponderações: (...) Nesta esteira, não se ignora que as execuções fiscais de nº XXXXX-85.2008.8.16.0185 e nº XXXXX-27.2010.8.16.0004 não tramitam de forma conjunta. Entretanto, abrangem as mesmas partes e os fatos atinentes à ocorrência de fraude 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ à execução são rigorosamente os mesmos, tendo inclusive sido apreciados pela mesma magistrada a quo em 1º grau, a qual valeu-se dos mesmos fundamentos para direcionar as execuções contra a agravante Júlia Bueno dos Santos. Com isso, extrai-se o risco de decisões conflitantes, pois ambos os agravos de instrumento manejados por Júlia Bueno dos Santos atacam o reconhecimento da fraude à execução e determinam o redirecionamento das execuções em seu desfavor, até o limite do valor recebido. É dizer: há risco de que seja dada interpretação diversa aos mesmos fatos, relativos à dissolução irregular da sociedade e dos negócios jurídicos celebrados entre Marilena Bueno dos Santos, Júlia Bueno dos Santos e Bernardo Santos Maia. Esta situação impõe a distribuição por dependência com o agravo de instrumento de nº XXXXX-43.2021.8.16.0000 , com fundamento no artigo 55 , § 3º do Código de Processo Civil : “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” O agravo de instrumento de nº XXXXX-43.2021.8.16.0000 foi protocolado em 30.07.2021 e distribuído ao Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros, integrante da 3ª Câmara Cível em 02.08.2021. Houve, inclusive, decisão do relator processando o recurso e analisando o pedido de efeito suspensivo (06.08.2021 – mov. 15.1). Este agravo de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ instrumento, por seu turno, foi protocolado em 05.11.2021 e distribuído em 08.11.2021. Isso demonstra a prevenção do Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros, integrante da 3ª Câmara Cível, para o julgamento do recurso, com fundamento no artigo 930 , parágrafo único6, combinado com os artigos 58 e 59 ,7 todos do Código de Processo Civil . 5. Diante do exposto, reconhecendo o risco de prolação de decisões conflitantes e o cabimento da distribuição por dependência com o agravo de instrumento nº 46515 - 43.2021.8.16.0000, bem assim a prevenção do Desembargador Relator Marcos Sérgio Galliano Daros, determino a redistribuição do procedimento recursal – destaquei. Com o respeito devido aos fundamentos postos na r. decisão acima referida, entendo que não há prevenção e, por consequência, deve prevalecer a distribuição inicial, isto é, livremente, pelas razões adiante deduzidas. Acerca da conexão o novo Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (grifos acrescidos). A propósito das hipóteses de conexão, vale transcrever os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC : “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar riscos de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55 , § 3º , CPC ); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC . O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC- 1973 , que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido. (...). A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ processos, ou diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade (...). (...) O inciso Ido § 2º do art. 55 do CPC resolveu antiga divergência doutrinária sobre a possibilidade de reunião de uma demanda de conhecimento com uma demanda de execução, conexas entre si. Determina-se a reunião da execução de título extrajudicial com a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Há, entre elas, relação de prejudicialidade, que justifica a reunião das causas em um mesmo juízo, para processamento simultâneo. A jurisprudência já autorizava essa reunião, mesmo ao tempo do CPC-1973 . Há, por exemplo, nítida relação de prejudicialidade entre uma demanda de revisão ou extinção de um contrato e outra que determine a execução desse mesmo contrato. O inciso IIdo § 1º do art. 55 do CPC cuida da conexão entre execuções. Diz-se, claramente, que execuções fundadas em um mesmo título executivo devem processar-se simultaneamente1. Uma vez mais, com o respeito devido aos fundamentos postos na r. decisão acima referida, entendo que não há prevenção, motivo pelo qual, salvo melhor juízo da 1ª Vice-presidência, deve prevalecer a distribuição inicial, pelas razões adiante deduzidas. Infere-se do mencionado agravo de instrumento (sob nº XXXXX-43.2021.8.16.0000 ), que Estado do Paraná requereu o cumprimento 1 DIDER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v. 1. Salvador: JusPodwin, 2015, p. 230-236. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de sentença em face de Decorprint Decorativos do Paraná Indústria e Comércio Ltda., para cobrança dos honorários de sucumbência relativos aos autos de embargos à execução fiscal nº XXXXX-27.2010.8.16.0004 , por meio dos quais a executada se insurgiu contra exação relativa a imposto sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS), referente ao período de abril de 2006. Já na ação de execução de fiscal de nº 0009677- 85.2008.8.16.0185, de onde se origina o presente agravo de instrumento, vê-se que o Estado do Paraná a ajuizou em face de Decorprint Decorativos do Paraná Indústria e Comércio Ltda., para exigir-lhe crédito fiscal relativo a ICMS, referente ao período de apuração de novembro de 2007. Nesse aspecto, apesar de tratarem-se de execuções fiscais em que figuram as mesmas partes, não há conexão entre as ações (artigo 55 do Código de Processo Civil2), porquanto se trata de ações distintas, com causa de pedir e pedidos diversos (fato gerador, valores e períodos diversos em cada CDA). Não há falar-se, assim, em prevenção (artigo 178, caput e §§ 1º e 6º do RITJ3). 2 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (grifos acrescidos). 3 Art. 178 do RITJ. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil , o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A respeito da competência para processar e julgar execuções fiscais de mesma parte, a 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, ao julgar a Dúvida de Competência nº XXXXX-68.2021.8.16.0000 , entendeu inexistir prevenção em razão de inexistência de conexão entre elas, emprestado à ementa da respectiva decisão a seguinte redação: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO LIMITADA À OCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO EM OUTRA EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS, PELO MESMO AUTOR EM FACE DO MESMO RÉU, MAS COM CAUSA E PEDIDOS DIVERSOS – CERTIDÕES DE DÍVIDA PETENDI DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (...) § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento”. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. Oportuno transcrever, pois elucidativo, trecho da referida decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça: Conforme já se decidiu noutros exames de competência, o fato de existir diversos débitos fiscais de um sujeito passivo tributário com o fisco municipal não implica, necessariamente, na existência de conexão entre os processos; se as dívidas possuem contextos obrigacionais diversos, representados múltiplas Certidões de Dívida Ativa, para cada situação teremos uma e pedidos próprios. Optando o Fisco em ajuizar execuções separadas, não há, por essa perspectiva, conexão ou continência. Nesse sentido, vale conferir: TJPR - 1ª Vice- Presidência - XXXXX-96.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 13.04.2021. Oportuno salientar, ainda, que a interpretação quanto a possibilidade de eventual redirecionamento da ação de execução fiscal ou de suposta prática de atos fraudulentos a ensejar a ineficácia de negócio jurídico em relação ao fisco estadual, impõe o exame do fato gerador, da natureza jurídica e de aspectos temporais outros, isto é, a eventual responsabilização de Julia Bueno dos Santos pelo débito fiscal ora exequendo deverá ser verificada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Por tais razões, estando-se diante de recurso relativo ao qual, salvo melhor juízo, inexiste prevenção, e mais, que há julgado da 1ª Vice- Presidência a respeito de caso semelhante ao presente, bem como que não cabe a este magistrado dizer de quem é a competência, por absoluta incompetência para tanto, é que suscito dúvida e determino o envio dos autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador 1º Vice-Presidente, Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, para que, na forma regimental, determine qual magistrado ou órgão julgador deverá processar e julgar este recurso (artigo 1794, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná5). Registro, por fim, que ao contrário do que, em regra, faço, deixei de examinar o pedido liminar, ante a inexistência de qualquer constrição ou urgência. Curitiba, 18 de novembro de 2021. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros 4 Art. 175 do RITJ. A distribuição será efetuada por processamento eletrônico, mediante sorteio aleatório e uniforme em cada classe, no decorrer de todo o expediente do Tribunal. 5 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba: Tribunal de Justiça, 2021. Acesso < https://www.tjpr.jus.br/regimento- interno-ri>. 11

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 PR XXXXX-78.2021.8.16.0000 (Dúvida/exame de competência)

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    Nesta esteira, não se ignora que as execuções fiscais de nº XXXXX-85.2008.8.16.0185 e nº XXXXX-27.2010.8.16.0004 não tramitam de forma conjunta... Toda esta narrativa foi constatada, em primeiro lugar, não nos autos de nº XXXXX-85.2008.8.16.0185 , vinculados a este agravo de instrumento, mas na ação de execução fiscal de nº 5936- 27.2010.8.16.0004... O mesmo raciocínio, em relação aos mesmos fatos, foi transposto à ação de execução fiscal de nº XXXXX-85.2008.8.16.0185 , vinculada a este agravo de instrumento, por meio de petição do Estado do Paraná

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-78.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINOU A RESPONSABILIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE VALOR RECEBIDO EM DOAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESCONSTITUÍDA IRREGULARMENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SE TORNOU UNIPESSOAL COM O FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS, SEM QUE HOUVESSE RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE SOCIETÁRIA NO PRAZO DE 180 DIAS INSTITUÍDO PELO ARTIGO 1.033 , INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL , CONFORME REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SÓCIA REMANESCENTE QUE SIMULOU EMPRÉSTIMOS AOS SEUS NETOS. ATOS QUE CONSTITUÍRAM DOAÇÕES APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, COM CIÊNCIA DA EXECUTADA, CONFIGURANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. SÓCIA QUE FALECEU SEM BENS A INVENTARIAR, DEMONSTRANDO QUE AS DOAÇÕES A REDUZIRAM À INSOLVÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À NETA AGRAVANTE E BENEFICIÁRIA DA DOAÇÃO, NO LIMITE DO VALOR RECEBIDO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - XXXXX-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.03.2022)

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