TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190031
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO DE COSMÉTICO. REAÇÕES ADVERSAS QUE PROVOCARAM MANCHAS NO ROSTO DA AUTORA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Relação de consumo. 2- Autora adquiriu o produto "Chronos Creme Anti Sinais 45+noite", fabricado pela Ré, que após 15 dias do inicio de uso continuo do produto, com observância de recomendações na embalagem, sofreu intensa reação alérgica em sua face. 3- A perícia médica realizada apontando a existência do dano, bem como a relação de causalidade. Concluiu o perito que: "... as lesões provocadas por dermatite ou eczema de contato apresentados na face da Autora GUARDAM nexo de causalidade com o agente vulnerante alegado (creme facial Chronus 45+), diagnosticado e tratado pela dermatologista Dra. Giani de Oliveira Saraça.". 4- Ainda, segundo o laudo pericial, "De acordo com histórico e atestado médico insertos nos documentos de fls. 14, a dermatite está diretamente relacionada com o produto fabricado pela empresa Ré.". 5- O expert afirma que o produto utilizado pela Autora apresenta princípios ativos capazes de produzir lesões como as descritas na inicial. 6- A Ré sequer comprovou que teria informado ao consumidor, na embalagem do produto, eventuais efeitos colaterais com a utilização do cosmético, e a possibilidade de o produto desencadear alergia, intolerância ou sensibilidade em relação aos componentes do produto, bem como a forma de preveni-las, o que infringe o dever de informação previsto nos artigos 6º , inciso III , e 31 , do CDC . 7- Malgrado a Ré tenha anexado comprovante da qualidade, dos testes realizados antes de sua comercialização, bem como a aprovação e protocolo da ANVISA, estes não se mostram capazes de afastar a possibilidade de seu produto ter causado as lesões na Autora, sendo o caso de aplicação da Teoria do Risco da Atividade. 8- A única prova capaz de afastar a presunção de defeito no produto e a responsabilidade seria a prova química sobre a amostra do lote de fabricação por ela utilizado, mas que a Ré, apesar de ter manifestado interesse na sua realização, dispensou. 9- A prova pericial médica defendida pela Ré, não é útil para comprovar o defeito no produto, mas apenas para verificação da extensão das lesões e para a possibilidade destas terem sido originadas na utilização do produto. Assim, não tendo sido realizada a prova sobre a composição química do produto no lote ou do creme utilizado pela Autora, mantém-se intacta a presunção de defeito do produto. 10- Danos morais caracterizados. A Autora experimentou os conhecidos e inevitáveis transtornos que decorreu da própria lesão sofrida e a frustração da não obtenção do resultado prometido e desejado. 11- Autora adquiriu o produto cosmético, no sentido de melhorar a sua aparência e o produto causou danos, sendo necessário que o consumidor se socorresse de ajuda médica para melhora, tendo ficado temporariamente incapacitada pelo período de aproximadamente 5 (cinco) dias. 12- Quantum indenizatório fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) traduz a compensação necessária e satisfaz todas as funções que a verba deve alcançar. Ao mesmo tempo, o montante não é capaz de gerar o enriquecimento sem causa da vítima. 13- O valor fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano estético deve ser mantido. "A Autora ficou com cicatrizes hipercronicas esparsas na região bucinadora, resultantes da utilização do cosmético Chronus, que arranham a sua imagem, classificando-a como deformidade permanente como grau mínimo." 14- NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.