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Doutrina que cita Adct

Jurisprudência que cita Adct

  • TST - : E XXXXX20165050011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 . TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - XXXXX-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI XXXXX/RS ), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT , mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, verifica-se que a Turma registrou ser "incontroverso que os reclamantes foram admitidos em 81 e 84, sem concurso público, pelo regime celetista, o qual foi convertido para estatutário pela Lei Estadual nº 6.677 de 26/09/1994" (fls. 241). De outro lado, consta do Recurso de Embargos extensa alegação de que a reclamante Cleonice de Moura Santos não está amparada pela estabilidade do art. 19 do ADCT, porque admitida em 13/9/1984. Logo, resta concluir que o reclamante Valter Caldeira dos Santos, admitido em 1981, está amparado pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, operando-se quando a ele a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, o que impõe a manutenção da decisão recorrida quanto à incompetência da Justiça do Trabalho. Contudo, a reclamante Cleonice de Moura Santos, admitida que foi em 13/9/1984, não está albergada pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, não se cogita de mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário - e, em consequência, de prescrição bienal a partir da edição da Lei Estadual 6.677/1994 -, sendo nesse particular a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX MS - MATO GROSSO DO SUL XXXXX-71.2008.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX AC XXXXX-66.2019.8.01.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37 , INCISO II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI XXXXX/AC . AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609 , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal , por violação ao artigo 37 , II , da Constituição Federal . 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37 , II , da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.

Notícias que citam Adct

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