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Jurisprudência que cita Amicus Curiae

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC . DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador ( Código de Processo Civil de 2015 , artigo 138 ). 2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível ( REsp n. 1.696.396 , Corte Especial). 3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" ( REsp n. 1.333.977 , Segunda Seção). 4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais. ( AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE , Primeira Seção). Os amici curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio ( EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP , Corte Especial). 5. O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento ( REsp n. 1.152.218/RS , Corte Especial). 6. O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial). 7. Agravo interno não conhecido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SUBJETIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE INSTITUCIONAL COLABORATIVO E DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 138 DO CPC . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Assim, a tradução literal para “amigo da corte”, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de ser eminentemente colaborativa do instituto. 2. O instituto do amicus curiae, historicamente, caracterizava-se pela presunção de neutralidade de sua manifestação, tanto na experiência romano-germânica, quanto na tradição anglo-saxônica. 3. Aos amici cabia apresentar elementos de fato e de direito que, por qualquer razão, escapassem do conhecimento dos juízes, assegurando a paridade de armas entre as partes, atuando de forma presumidamente imparcial. 4. A experiência norte-americana demonstra que os amici curiae ao longo do tempo perderam sua presumida imparcialidade (SORENSON, Nancy Bage, The Ethical Implications of Amicus Briefs, 30 St. Mary's L.J. 1225-1226. 1999). 5. A Suprema Corte americana alterou sua Rule 37 com o fito de clarificar quais os aspectos aptos a justificar a atuação da figura, independentemente de seus eventuais interesses: “1. A manifestação de amicus curiae que chame a atenção do Tribunal para uma questão relevante que ainda não tenha sido comunicada pelas partes pode ser de grande ajuda para o Tribunal. A manifestação de amicus curiae que não sirva a este propósito sobrecarrega o Tribunal, e sua juntada não é recomendável. A manifestação de amicus curiae pode ser apresentada apenas por um advogado admitido a praticar perante este Tribunal, conforme previsto na regra 5.” (Rules of The Supreme Court of The United States. Part VII. Rule 37. Brief for an Amicus Curiae) 6. A doutrina do tema reconhece que há uma multiplicidade de interesses a orientar a atuação do colaborador da Corte, o que não macula a ratio essendi da participação. O eventual interesse individual não pode ser o fundamento a justificar seu ingresso; não se confundindo com o interesse tipicamente subjetivado das partes, nem com o interesse institucional, de viés colaborativo e democrático, que constitui o amicus como um representante da sociedade. (SCARPINELLA BUENO, Cássio. Amicus Curiae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2012. p. 121-122). 7. O amicus curiae presta sua potencial contribuição com a jurisdição, mas não se submete à sucumbência – nem genérica, nem específica - apta a ensejar o interesse de recorrer da decisão que, apreciando o pedido de ingresso, não vislumbra aptidão contributiva suficiente para a participação no caso concreto. A manifestação do amicus não pode ser imposta à Corte, como um inimigo da Corte. 8. O ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil – notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral –, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade. 9. O legislador expressamente restringiu a recorribilidade do amicus curiae às hipóteses de oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme explicita o artigo 138 do CPC/15 , ponderados os riscos e custos processuais. 10. É que o amicus curiae não se agrega à relação processual, por isso não exsurge para ele uma expectativa de resultado ou mesmo uma lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade da denegação de seu ingresso. O status de amicus encerra-se no momento em que se esgota – ou se afere inexistir – sua potencialidade de contribuição ou sugestão (COVEY, Frank. Amicus Curiae: Friend of The Court. 9 DePaul Law Review, nº 30. 1959, p. 30). 11. A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso sub examine, máxime porque a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria. 12. Agravo regimental não conhecido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL: EDcl na QO no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO E NULIDADE DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURIAE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM PROCESSO SUBJETIVO NO INTERESSE ESPECÍFICO DE SEUS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO AMICUS CURIAE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE NÃO SE ESTENDE À QUESTÃO DE ORDEM QUE APENAS DECLARA O OBJETO DA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. OMISSÃO OU NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AMICUS CURIAE ACERCA DA QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA QUE DISPENSA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defensa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. 2- A intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio. Precedente. 3- Ocorrida a efetiva participação do amicus curiae antes do julgamento, mediante manifestação escrita e sustentação oral, descabem, por ausência de legitimidade, os embargos de declaração por ele opostos ao fundamento de que deveria também participar do julgamento de questão de ordem que tão somente declarou o exame objeto de anterior deliberação da Corte de que participou. 4- Inexiste nulidade no julgamento da QO no REsp XXXXX/SP pela Corte Especial pela ausência de inclusão em pauta e intimação do amicus curiae, tendo em vista que, nos termos do art. 91, II, do RISTJ, as questões de ordem independem de pauta, não se aplicando, na hipótese, a exceção contida no art. 91, parágrafo único, do Regimento Interno, que somente trata de audiências públicas para formação ou alteração de tese repetitiva ou enunciado de súmula. 5- A ausência de indicação, nas razões recursais, acerca da existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação que o próprio Regimento Interno prevê ser dispensável, não acarreta a nulidade do julgamento em virtude da observância do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos; se superada a preliminar, embargos de declaração rejeitados.

Modelos que citam Amicus Curiae

  • Pedido de Intervenção na Qualidade de Amicus Curiae

    Modelos • 20/05/2020 • Alexandre Augusto da Silva

    Trata-se, a toda evidência, de hipótese em que se admite a intervenção do requerente como amicus curiae... Recorrido: (…) (...), por seus procuradores (documento 1), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, requerer a sua admissão no processo na qualidade de: AMICUS CURIAE o que faz com fundamento... Pelo princípio da eventualidade, passa o requerente a expor as razões que reforçam a tese recursal expostas na vertente refrega: (Expor as razões que reforçam o recurso cuja intervenção o amicus curiae

  • Pedido De Intervenção Na Qualidade De Amicus Curiae

    Modelos • 28/01/2020 • ContratoRecurso Blog

    Trata-se, a toda evidência, de hipótese em que se admite a intervenção do requerente como amicus curiae... Recorrido: (…) (...), por seus procuradores (documento 1), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, requerer a sua admissão no processo na qualidade de: AMICUS CURIAE o que faz com fundamento... Pelo princípio da eventualidade, passa o requerente a expor as razões que reforçam a tese recursal expostas na vertente refrega: (Expor as razões que reforçam o recurso cuja intervenção o amicus curiae

  • Modelo de Petição/Memoriais Amicus Curiae em ADI no STF:

    Modelos • 30/08/2023 • Luiz Fernando Martins da Silva

    DAS CONSIDERAÇOES (QUASE) FINAIS DO AMICUS CURIAE 8... Parece-nos que estes relevantes interesses que a Requerente almeja proteger caberiam melhor em atuação na condição de amicus curiae ou de representante a um legitimado universal para a ADI , e não como... UMBANDISTA DO BRASIL – CEUB , nos autos da ADI epigrafada, por seus advogados, vem a Vossa Excelência requer a juntada da manifestação escrita em anexo, contendo as contribuições fáticas e jurídicas do Amicus Curiae

Peças Processuais que citam Amicus Curiae

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Pedido de Participação de Amicus Curiae, Tendo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0008 em 29/06/2020 • TJSP · Foro · Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca de São Paulo, SP

    REQUER PERMISSÃO DA PARTICIPAÇÃO AMICUS CURIAE. Processos : Nº XXXXX-82.2016.8.26.0008... curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas... CPC ., impetrar o presente pedido de participação de AMICUS CURIAE, tendo em vista tratar de pedidos repetitivos CÓDIGO PROCESSO CIVIL . Art. 138

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Pedido de Intervenção como Amicus Curiae - Procedimento Comum Cível - contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0053 em 18/07/2018 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    O art. 138 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de intervenção como amicus curiae , estabelecendo o seguinte: " CAPÍTULO V DO AMICUS CURIAE Art. 138... TJSP como amicus curiae nos autos da ADIn nº XXXXX-80.2012.8.26.0000... Portanto, nada impede que a ABRASCE tenha seu ingresso como amicus curiae admitido por esse MM

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Amicus Curiae - Apelação Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0577 em 24/05/2018 • TJSP · Comarca · Foro de São José dos Campos, SP

    Da Admissão de AMICUS CURIAE A autora requer que seja admitida a inclusão como amicus curiae nos termos do artigo 138 do CPC da urbanista, arquiteta e professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo... Da Representatividade Adequada do Amicus Curiae Raquel Rolnik é professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, urbanista especializada em política habitacional, planejamento e gestão da terra

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