PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº. : XXXXX-36.2013.8.05.0001 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : CONSTRUTORA RAMOS CATARINO GIOVANE MARQUES DOS SANTOS Advogado (a) : ANA VERENA GONZAGA SOUZA TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO Recorrido (s) : CONSTRUTORA RAMOS CATARINO GIOVANE MARQUES DOS SANTOS Advogado (a) : ANA VERENA GONZAGA SOUZA TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO Origem : 2º Juizado Cível de Defesa do Consumidor - BROTAS - MATUTINO Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO ANTE A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206 , § 3º , IX DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE – Presidente e Relatora, CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ e ISABELLA SANTOS LAGO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento. Deixo de condenar o autor recorrente em custas processuais e honorários advocatícios em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Salvador, Sala das Sessões, 19 de março de 2015. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora Processo nº. : XXXXX-36.2013.8.05.0001 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : CONSTRUTORA RAMOS CATARINO GIOVANE MARQUES DOS SANTOS Advogado (a) : ANA VERENA GONZAGA SOUZA TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO Recorrido (s) : CONSTRUTORA RAMOS CATARINO GIOVANE MARQUES DOS SANTOS Advogado (a) : ANA VERENA GONZAGA SOUZA TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO Origem : 2º Juizado Cível de Defesa do Consumidor - BROTAS - MATUTINO Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO ANTE A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206 , § 3º , IX DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que os recorrentes, por meio de seus patronos devidamente constituídos, pretendem a reforma da sentença lançada nos autos que julgou procedente em parte os pedidos contidos na exordial “para, declarando ilegal a cobrança relativa a comissão de corretagem, condenar as Acionadas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 5.279,76 (cinco mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), que deverá ser pago em dobro, nos termos do art. 42 do CDC . Ressalto que o valor da restituição deve ser acrescido de juros a partir citação e correção monetária a partir da data desembolso, ou seja, do pagamento. Indefiro o pedido de danos morais”. A pretensão da autora/recorrente é o deferimento dos danos morais, enquanto a das rés/recorrentes, suscitam inicialmente a prejudicial de mérito – prescrição como ainda a preliminar de incompetência e no mérito buscam a improcedência do pedido e a reforma total do pedido. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. V O T O Preliminarmente impende analisar questão prejudicial ao mérito uma vez que transcorreu o lapso prescricional de três anos da data da celebração do contrato de compra e venda do imóvel até o ajuizamento da ação em que se reclama a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem. In casu, deve-se aplicar os dispositivos legais incidentes na espécie, em particular o art. 206 , § 3º , IX , do Código Civil . Ademais, trata-se de questão de ordem pública reconhecível a qualquer ponto. Desse modo, considerando que a queixa foi ajuizada somente em 04/12/2013, quando já se achava escoado o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206 , § 3º , IX do Código Civil , eis que não incidentes qualquer dos motivos de suspensão ou interrupção de tal prazo e que a Recorrente celebrou o contrato de compra e venda do imóvel em 2009, deve ser mantida a decisão do juízo a quo no sentido de reconhecer o transcurso do prazo prescricional. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E AINDA DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, nos termos do art. 206 , § 3º , IX do CC c/c o art. 269 , IV, do Código de Processo Civil . Deixo de condenar o autor recorrente em custas processuais e honorários advocatícios em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Salvador, Sala das Sessões, 19 de março de 2015. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora