TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12371298001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ANIMAL NA PISTA - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO - OMISSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a configuração da responsabilidade do Estado lato sensu, no caso de omissão danosa, aplica-se a Teoria da Culpa do Serviço Público (também chamada de Teoria da Culpa Anônima), que exige, para a responsabilização do ente estatal, que o serviço público não haja funcionado ou que haja funcionado de forma deficiente em razão de imprudência, negligência ou imperícia do agente público, causador de um dano ao administrado, sendo certo que a culpa é presumida desde que demonstrada a omissão na prestação do serviço público. 2. Conforme posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça, o artigo 936 do Código Civil , ao atribuir ao dono do animal a responsabilidade pelos danos que este causar, não exclui do DER/MG a obrigação de fiscalizar e conservar as rodovias estaduais, de forma que a referida autarquia, quando deixa de cumprir seu dever, pode ser responsabilizada por acidente causado pela presença de um animal na estrada. 3. Não estando o local devidamente sinalizado, quanto a possibilidade de semoventes adentrarem na pista, a responsabilidade do ente estatal é patente, sendo também certo que a omissão foi causa determinante do acidente . 4. Negar provimento ao recurso interposto.