PROCESSO Nº: XXXXX-19.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FABIOLA BEZERRA BARRETO CAVALCANTE ADVOGADO: Fernando Mourâo De Farias APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA - CREA/CE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. REFORMA EM APARTAMENTO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Apelação interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, quais sejam, o de declarar a inexistência de débito, com a determinação de exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como o de condenar o CREA/CE a lhe pagar indenização por danos morais. A parte Autora foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98 , § 3º , do CPC . 2. O art. 1º , da Lei nº 6.496 /77, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, prescreve que "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à"Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART)". Em adendo, o art. 2º determina que a "ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". Por sua vez, o art. 3º, da mesma lei, alerta para a falta da Anotação de Responsabilidade Técnica, afirmando que a sua ausência sujeitará o responsável à multa prevista na Lei nº 5.194 /66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo. 3. No caso dos autos, houve reforma no apartamento da Autora. Ela própria reconhece esse fato, mas tenta enquadrá-la como uma simples retirada de parte de parede com a colocação de uma bancada e revestimento de cerâmica, sem que qualquer parte da estrutura do imóvel tenha sido modificada. Acontece que o art. 1º , da Lei nº 6.496 /77 é claro ao exigir a ART de todo e qualquer contrato, escrito ou verbal, para a execução de obra ou prestação de quaisquer serviços na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Portanto, seja a obra pequena ou grande, o profissional deve fazer a sua Anotação de Responsabilidade Técnica. 4. Essa exigência legal tem pertinência, na medida em que qualquer obra de engenharia, por menor que seja, se não acompanhada por profissional capacitado, pode gerar danos estruturais sérios no imóvel e prejuízos imensuráveis às pessoas envolvidas. 5. No caso em exame, não há prova de que a obra no apartamento da Demandante tenha sido acompanhada por profissional da área de Engenharia ou Arquitetura. Tanto é assim que foi lavrado, em 23/12/2015, o Auto de Infração que se objetiva anular. 6. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ou Registro de Responsabilidade Técnica) do Arquiteto Marcos Pimenta Rezende Filho somente veio a ocorrer em novembro de 2016, muito tempo depois da lavratura do Auto de Infração. Portanto, tal documento é mais uma prova da higidez e da legitimidade do ato administrativo impugnado, não havendo motivo para anular o Auto de Infração, haja vista que, no momento da autuação, a reforma não estava sendo conduzida por profissional habilitado. 7. Condenação da Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , mas suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98 , § 3º , do CPC . Apelação improvida. ff