STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP N. 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC . 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.060.210/SC , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC , firmou a orientação de que: "[...] (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. As "premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação" ( AgInt no REsp n. 1.571.638/MG , de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem e o próprio agravante afirmaram que os fatos geradores (prestação dos serviços) do ISS foram efetivamente prestados no Município de Parauapebas/PA. 4. Dessa forma, aplicando-se a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmada nos autos do REsp n. 1.060.210/SC , tem-se que inexiste relação jurídico-tributária apta a legitimar a instituição e cobrança do ISS pelo Município de Belo Horizonte, uma vez que, sob a vigência da LC n. 116 /2003, o município competente corresponde àquele onde a hipótese de incidência do ISSQN se materializou, qual seja o local da ocorrência do fato gerador. 5. Agravo interno a que se nega provimento.