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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1811791_6f973.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP N. 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a orientação de que: "[...] (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
2. As "premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação" (AgInt no REsp n. 1.571.638/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem e o próprio agravante afirmaram que os fatos geradores (prestação dos serviços) do ISS foram efetivamente prestados no Município de Parauapebas/PA.
4.Dessa forma, aplicando-se a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmada nos autos do REsp n. 1.060.210/SC, tem-se que inexiste relação jurídico-tributária apta a legitimar a instituição e cobrança do ISS pelo Município de Belo Horizonte, uma vez que, sob a vigência da LC n. 116/2003, o município competente corresponde àquele onde a hipótese de incidência do ISSQN se materializou, qual seja o local da ocorrência do fato gerador.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a).Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Observações

(ISSQN - COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA)
STJ - REsp 1060210-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA (s) 354, 355)
(ISSQN - MUNICÍPIO COMPETENTE - LOCAL DO SERVIÇO EFETIVAMENTE
PRESTADO - TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO DAS
PREMISSAS A DEMAIS CASOS)
STJ - AgInt no REsp 1571638-MG,
AgInt no REsp 1890747-MG
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2108990786

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