TJ-DF - XXXXX20158070007 960898
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ADVOCACIA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso da autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Alega a autora que sua tranquilidade foi perturbada pelas requeridas ao enviarem mensagens de texto e ligações telefônicas diárias, tudo para fins de recebimento de valores devidos por Francisco Tomaz Freire , cliente do escritório de advocacia onde a requerente trabalha. Assevera que os aborrecimentos experimentados fogem ao mero dissabor do dia a dia, caracterizando falha na prestação de serviços e ofendendo a dignidade e a paz social da autora. 2. A venerável sentença vergastada observou que as requeridas não negaram que realizaram cobranças por meio de ligações telefônicas e mensagens para o celular da autora. Todavia, é fato incontroverso que o Sr. Francisco mantém relação com a autora por meio do escritório de advocacia a qual ela trabalha e está negociando suas dívidas com a rés, inclusive forneceu seu número telefônico para intermediar a realização de um acordo para pagamento do débito, ou seja, havia autorização prévia para fins de negociação. 3. Ademais, a própria autora na peça inicial manifestou interesse em continuar recebendo ligações das rés, desde que seja para formalização de acordo entre as partes, razão pela qual foi afastada a responsabilidade das requeridas por suposto abuso de direito ao realizarem tais cobranças. 4. Na ausência de documentos que pudessem comprovar as alegações deduzidas na inicial, nem mesmo a versão da recorrente acerca do suposto excesso de ligações suficiente para perturbar seu sossego, e estando demonstrado nos autos que foi a própria autora que deu permissão às rés para ligarem em seu celular, não restou constituída a conduta ilícita arguida pela autora. 5. Destarte, conforme assevera o julgador a quo: ?eventual abusividade das cobranças posteriores que porventura venham a ser feitas pelas rés deverá ser aferida em cada caso concreto, podendo ser objeto de novas demandas?. 6. Não obstante, não sendo configurada a conduta ilícita pelas recorridas, e não tendo sido ferida a honra subjetiva da autora nem lhe imposta profunda dor psíquica ou humilhação, não há o que se falar em indenização por danos morais. 7. Portanto, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e honorários de sucumbência ante ao deferimento do benefício da justiça gratuita. 10. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e 103, § 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016.