TST - E-ED-RR XXXXX20075150067
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 11.496 /2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. NÃO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FIXA (LC Nº 741 /1993), DA GRATIFICAÇÃO EXTRA (LC Nº 788 /1994), DA GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE À SAÚDE (LC Nº 871 /2000) E DA GRATIFICAÇÃO GERAL (LC Nº 901 /2001). 1 . O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que a base de cálculo da parcela denominada sexta-parte é composta pelos vencimentos integrais percebidos pelo servidor público estadual. 2. Entretanto, consoante se depreende do acórdão turmário, as Leis Complementares Estaduais instituidoras da gratificação fixa (LC nº 741 /1993) e da gratificação extra (LC nº 788 /1994) expressamente vedam as suas integrações no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, razão pela qual tais gratificações não integram a base de cálculo da sexta-parte em observância às disposições específicas estabelecidas nas referidas normas instituidoras. 3. Nesse sentido, já decidiu esta Subseção Especializada ao julgar o E-ED-RR-XXXXX-62.2007.5.15.0113 e o E-ED-RR-XXXXX-57.2002.5.15.0067 . 4. Pelo mesmo fundamento, entende-se que a gratificação de assistência e suporte à saúde e a gratificação geral também não compõem a base de cálculo da sexta-parte, tendo em vista que as normas instituidoras de tais parcelas, Leis Complementares Estaduais nº 871/2000 e 901/2001, igual e expressamente afastam as suas integrações no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, consoante registrado no acórdão turmário. Recurso de embargos conhecido e não provido.