Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993


Lei Complementar Nº 741, de 21 de dezembro de 1993. Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes s séries de classes, adiante mencionadas, passam, em decorrência de reclassificação, a ser os fixados nos seguintes Anexos que integram esta lei complementar:

I - Anexo I - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

II - Anexo II - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

III - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 602 de 11 de julho de 1991;

IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo da Lei nº 7951, de 16 de julho de 1992;

V - Anexos V,

VI,

VII, VIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

 VI - Anexos IX, X, XI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

 VII - Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

VIII - Anexos XVII - correspondentes à Escalas de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituídas pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1989;