STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-7
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. ART. 13 , § 1º , DA LEI 8.212 /1991. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS. INEXISTÊNCIA DE DUPLA FILIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO ABRANGIDO PELO RPPS. 1. Hipótese em que os recorridos são servidores efetivos do Município de João Pessoa e foram cedidos à Oficina-Escola de Revitalização do Patrimônio Cultural de João Pessoa, em virtude de Convênio celebrado entre as instituições. Assim, recebiam a remuneração do cargo público, paga pelo Município (órgão cedente), e uma gratificação pelo exercício na Oficina-Escola, de responsabilidade do órgão cessionário. 2. O INSS entende que deve incidir Contribuição Previdenciária sobre a gratificação paga pela Oficina-Escola, pois, consoante o art. 13 , § 1º , da Lei 8.212 /1991, "caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades." 3. O art. 13 , § 1º , da Lei 8.212 /1991 refere-se a atividade concomitante, ou seja, o servidor deve exercer, ao mesmo tempo, atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS e outra ao Regime Geral de Previdência Social RGPS. 4. No caso dos autos essa simultaneidade não ocorre. De acordo com o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, duplas eram as remunerações e as fontes pagadoras, mas a atividade exercida apenas uma e, muito embora não possa ser considerada "serviço público", é de interesse público tanto assim que foi celebrado convênio entre o Município e a Oficina-Escola para a sua realização. 5. Além disso, é impossível ao servidor municipal efetivo, cedido à Oficina-Escola, aposentar-se nessa qualidade, motivo pelo qual, conforme os §§ 2º e 3º do art. 10 do Decreto 3.048 /1999, também não há falar em dupla filiação. 6. Dessa forma, apenas incide Contribuição Previdenciária sobre a remuneração do cargo efetivo, sem oferecimento da verba recebida da Oficina-Escola à tributação. 7. Recurso Especial não provido.