TJ-GO - XXXXX20188090000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO VOSEVI (SOFOSBUVIR + VELPATASVIR + VOXILAPREVIR). AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE A ANVISA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Considera-se omissa a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, consoante a inteligência do artigo 1.022 , parágrafo único , inciso I , c/c artigo 489 , § 1º , inciso VI , do Código de Processo Civil/2015 , razão pela qual, imperiosa a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 2. Depreende-se, do presente mandamus, o não preenchimento de todos os requisitos fixados pela colenda Corte do STF, por ocasião do julgamento do RExtr. nº 657718, Tema 500, com repercussão geral reconhecida, porquanto foi consolidado o entendimento acerca da vedação de fornecimento, pelo Estado, de medicamento experimental e sem registro perante a ANVISA, atribuindo a competência à União, com ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Federal. 3. A Lei federal nº 8.080 , de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece em seu artigo 19-T a vedação para a aquisição de medicamento não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 4. A exigência de registro perante a ANVISA e o uso dentro das especificações aprovadas pela agência reguladora é medida que visa proteger o usuário do sistema de saúde, pois, estes fármacos foram submetidos a estudos clínicos que comprovaram a sua qualidade, efetividade e segurança. 5. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão, ou a decisão, mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA.