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6 de Junho de 2024
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    Tribunal Superior Eleitoral TSE - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: MSCiv XXXXX FORMOSA - GO

    Tribunal Superior Eleitoral
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

    Documentos anexos

    Inteiro TeorTSE_MSCIV_060057297_22f29.pdf
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    Ementa


    1. Trata–se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de invalidar multa aplicada em virtude da oposição de embargos de declaração julgados manifestamente protelatórios.

    2. Conforme assentado no aresto embargado, simultaneamente à interposição de recursos nos autos correspondentes, o ora embargante manejou o presente writ, o que afronta o dever de lealdade e de cooperação, bem como o primado da duração razoável do processo (art. , LXXVIII, da CF e art. 97–A da Lei nº 9.504/97).

    3. Aplicou–se, in casu, o disposto na Súmula nº 22/TSE, segundo a qual não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial recorrível.

    4. Em reiterado abuso do direito de ação, o embargante veicula argumentos divorciados da hipótese tratada nos autos, sem demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, ficando evidenciado o viés protelatório dos presentes embargos, o que autoriza a aplicação da multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

    5. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, fixada no patamar de 1 (um) salário mínimo.

    Acórdão

    O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).

    Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

    Observações

    (6 fls.) Eleições 2016
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1888118124