ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. USINA HIDRELÉTRICA. ARTS. 435 DO CPC/2015 E 104 , III , E 166 , IV E V , DO CÓDIGO CIVIL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Josilene Rodrigues de Sousa contra o Consórcio Estreito Energia, ao argumento de que é pescadora profissional artesanal e que foi prejudicada com a implantação do empreendimento construído pela Usina Hidrelétrica de Estreito, em decorrência da redução da piscosidade no Rio Tocantins. O Tribunal de origem manteve a sentença, que concluíra pela prescrição do direito de ação. Interposto Recurso Especial, pela parte autora, fora ele anteriormente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verificasse a ocorrência da prescrição, à luz do princípio da actio nata, tendo como termo inicial a data do momento em que ficou constatada a lesão e seus efeitos. Proferido novo acórdão, foi mantida a prescrição do direito de ação, tendo, como termo inicial, a data em que a autora teve inequívoco conhecimento dos danos narrados. III. O Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284 /STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019; AgInt no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2019; AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. Hipótese em que a parte recorrente, embora aponte ofensa a dispositivos de lei federal - arts. 435 do CPC/2015 e 104 , III , e 166 , IV e V , do Código Civil -, não desenvolveu argumentos hábeis a demonstrar no que consistiria a suscitada contrariedade, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 /STF. IV. Em situação como a dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, adotando-se o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição dá-se a partir da data em que o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento inequívoco do dano e da extensão de suas consequências, o que pode ou não coincidir com a data do alagamento do reservatório. Nesse sentido o entendimento do STJ, em hipóteses relativas à construção da mesma Usina Hidrelétrica de Estreito, em ações ajuizadas por pescadores, postulando indenização por danos consistentes na redução ou esgotamento da piscosidade no Rio Tocantins, em decorrência da construção e implantação da referida Usina de Estreito: "Em casos de dano econômico causado por reservatórios e hidrelétricas, vigora a presunção relativa de que o termo inicial da pretensão indenizatória coincide com o enchimento do lago; pode, contudo, consoante o princípio da actio nata, ser simultâneo com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, cabendo à vítima, em tal hipótese, o ônus de provar que o conhecimento foi objetivamente possível somente em momento posterior. Precedentes do STJ" (STJ, REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2019). Em igual sentido: STJ, REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp XXXXX/MA , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/06/2018. V. O Tribunal do origem - após determinação desta Corte para análise do prazo prescricional à luz do princípio da actio nata -, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "tendo como termo inicial a data em que ficara constatada a lesão e seus efeitos, deve-se registrar que, como o (a) autor (a) noticiara, já em sua petição inicial (fl. 04/05), a mortandade de mais de 07 toneladas de peixes, ocorrido em março de 2011, denota-se inequívoco conhecimento dos danos narrados. Transcorrido está, portanto, o lapso prescricional trienal, haja vista o ajuizamento da demanda somente em 25/07/2016". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e das provas dos autos, no sentido da configuração do prazo prescricional, na espécie, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. VII. Nos termos do art. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 e do art. 255 , § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. VIII. Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. IX. Agravo interno improvido.