TSE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RIO DE JANEIRO - RJ
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. DESAPROVAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL E AO ART. 105 DA LEI DAS ELEICOES . IMPROCEDÊNCIA. REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS ÀS CANDIDATURAS FEMININAS À CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA SE CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O disposto nos §§ 5º e 6º do art. 19 e §§ 6º e 7º do art. 21 , ambos da Res.–TSE nº 23.553/2017, cuja redação foi dada pela Res.–TSE 23.575/2018, não viola o art. 16 da CF e o art. 105 da Lei das Eleicoes , pois apenas regulamenta o entendimento da Justiça Eleitoral sobre a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.617/DF , cuja aplicação independeria de normatização pelo TSE. 2. A regulamentação do TSE sobre a questão não acrescentou diretrizes que cerceiam ou impedem que as mulheres, para promover suas candidaturas, façam parcerias com candidatos do outro gênero; apenas traz efetividade ao entendimento do STF ao exigir o óbvio: que seja comprovado que os recursos públicos destinados às candidaturas femininas foram efetivamente utilizados para promovê–las. 3. Para se chegar a conclusão diversa da Corte regional – que assentou inexistir comprovação de que o repasse de recursos públicos, destinados às candidaturas femininas, a candidatos do sexo masculino, tenha trazido benefícios à candidatura da agravante –, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 4. Alicerçada a decisão combatida em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la. 5. Negado provimento ao agravo interno.