Art. 11, Inc. Vi, "b" do Decreto 8949/16 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 11, Inc. Vi, "b" do Decreto 8949/16

  • TST - : ARR XXXXX20155020321

    Jurisprudência • Acórdão • 

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR. SÚMULA Nº 102 , I, DO TST. 2. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. 3. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 4. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. 5. INTERVALO DE DIGITADOR. SUPRESSÃO. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. 7. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. 8. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. 9. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. 10. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 11. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. 13. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. OJ Nº 363 DA SDI-1 DO TST. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Ante a demonstração de possível má aplicação do art. 39 , caput, da Lei nº 8.177 /91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231 ), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879 , § 7º , da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177 /91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT , tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, cassando a sentença com retorno dos autos a origem para regular instrução, nos termos do voto acima relatado. Ressalvando posicionamento do Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, que não reconhece neste momento a responsabilidade das requeridas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANEJADA POR PROFISSIONAL DA PESCA. PRIVAÇÃO DA ATIVIDADE, EM RAZÃO DA EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA.DERRAMAMENTO DE METANOL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES NA BAÍA DE PARANAGUÁ EM 15/11/2004.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS APELADAS E OS DANOS AMBIENTAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE PESCADORES E A OPERADORA DO TERMINAL (CATTALINI) QUE NÃO PRODUZ EFEITOS PERANTE TERCEIROS (ART. 844 , CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL ). MÉRITO. EXPLOSÃO DO NAVIO CAUSADA POR INCÊNDIO DO METANOL, ADQUIRIDO PELAS RÉS. CLÁUSULA "CUSTO E FRETE - CFR" DE TRANSPORTE INTERNACIONAL (INCOTERMS). CARGA AINDA NO NAVIO.ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA TRADIÇÃO, ESTANDO A CARGA, AINDA, SOB RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.IRRELEVÂNCIA. PACTO CELEBRADO ENTRE A VENDEDORA E AS APELADAS QUE TRADUZ REGRA DE DIREITO PRIVADO E VIGORA ENTRE AS PARTES, SEM SE SOBREPOR ÀS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL, PÚBLICO E DE CARÁTER COLETIVO, MORMENTE SE TRATANDO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE E VIOLAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIROS. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO, ATRAINDO A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DONO DA CARGA E DE QUEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, COLABOROU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, SEGUNDO EXEGESE DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS: ART. 225 , § 3º , DA CF ; ARTS. 3º , IV E 14 § 1º DA LEI 6.938 /81; ARTS. 21 E 25 , § 1º DA LEI 9.966 /00 E ART. 5º DO DEC. 4.136 /02.DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DO DANO E RESPECTIVO PREJUÍZO. PROVA DO EXERCÍCIO DO LABOR À ÉPOCA DO ACIDENTE.LEGITIMIDADE ATIVA AFERIDA SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA (PESCADOR, MARISQUEIRO, ETC.) À ÉPOCA DO ACIDENTE, INCLUSIVE SE RESIDIA NA LOCALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA INSTRUIR O FEITO. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO ART. 515 , § 3º DO CPC . SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO PARA REGULAR INSTRUÇÃO. 1) Embora o metanol não tenha sido, por si só, a causa primária para o acidente, do incêndio por ele causado ocorreram as explosões, cujas consequências foram o derramamento desta carga e demais substâncias poluentes. 2) A harmonia existente entre os textos Constitucional, infraconstitucional e entendimento doutrinário, permite concluir que a intenção do legislador ordinário e Constituinte é, precipuamente, a proteção ao meio ambiente pela adoção de medidas que induzam à precaução, prevenção e, na ocorrência de danos à natureza e a terceiros, a responsabilização objetiva de quem quer que tenha concorrido (direta ou indiretamente) para o dano, com vistas ao retorno, no que for possível, ao status quo ante, tanto em relação ao meio ambiente quanto aos terceiros eventualmente prejudicados. 3) No âmbito da responsabilização civil por danos ambientais, o nexo causal deve ser analisado de forma mitigada; eis que os INCOTERMS - embora inegavelmente se tratem de regras internacionais de comércio -, produzem efeitos exclusivamente inter partes, ou seja, são regras de direito privado que não atingem terceiros; elas servem para delimitar previamente as responsabilidades dos negociantes (quem contratará a transportadora, pagará os seguros, realizará o desembaraço aduaneiro, etc.). Nesta esteira, o ajustado entre comprador e vendedor jamais pode se sobrepor ou embaraçar a reparação de danos causados a terceiros, alheios a avença, muito menos quando tais danos referem-se ao meio ambiente, que por sua natureza coletiva, atrai normas de Direito Público. A lei assegura, outrossim - a quem se considera injustamente responsabilizado - o direito de regresso. É justamente para se evitar esse tipo de discussão - e tumulto ao processo, incerteza quanto à reparação, prejuízo ao meio ambiente e terceiros - que quando se trata da reparação ao meio ambiente ou danos causados a terceiros, a Lei 6.938 /81 preceitua no art. 3º , IV que "para os fins previstos nesta Lei, entende-se por poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"; ainda, analogicamente aplicado ao caso, o Dec. 4.136 /02, em seu art. 5º , VI disciplina que "para efeito deste Decreto, respondem pela infração [poluição causada por lançamento de óleo e outras cargas nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional], na medida de sua ação ou omissão: o proprietário da carga. 4) Sendo as rés/apeladas adquirentes do metanol, à luz da lei e perante terceiros, são proprietárias da carga e, portanto, também responsáveis pela poluição ocasionada pelo acidente (lembrando que o metanol incendiou, explodiu e causou o derramamento do óleo). 5) Todo aquele que obtém o lucro com a atividade - in casu, utilizando como matéria prima substância notoriamente tóxica, poluente e inflamável -, torna-se, pelo risco inerente, objetivamente responsável por indenizar eventuais danos que com ela guardem nexo de causalidade, mesmo que indireto. 6) Assim, irrelevante se, no âmbito privado, por conta da Cláusula CFR a responsabilidade pela carga ainda seria da vendedora ou se não havia se operado a tradição porque em situação análoga o STJ já consolidou o seguinte entendimento: "(...) inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225 , § 3º , da CF e do art. 14 , § 1º , da Lei nº 6.938 /81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (...). - Recurso Especial improvido, com observação de que o julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). 7) "(...) em razão da definição de constituir-se poluidor ‘a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade de degradação ambiental" (art. 3º , inciso IV , da Lei n.º 6.938 /81), o tão-só risco da atividade desempenhada pela [FRETADORA] em causar danos ambientais consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, independentemente, de o derramamento de óleo ter ocorrido por culpa da embarcação contratada. (...), é assente que aquele que recolhe os bônus, suporta os ônus, por isso a responsabilidade de quem direta ou indiretamente causa o dano" ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003) 8) Assim, as rés/apeladas são solidariamente responsáveis pelos danos causados pela explosão do navio VICUÑA, pois proprietárias do metanol e poluidoras indiretas, considerando que o metanol incendiou e causou a explosão e; além dessa substância ter poluído a água e o ar, também causou: (a) o derramamento de óleo; (b) os danos ambientais decorrentes desse vazamento; (c) a paralisação da pesca e, consequentemente, (d) danos - inclusive extrapatrimoniais - aos que dela vivem.9) a prova do exercício da profissão pela autora à época dos fatos é condição sine qua non para demonstrar o direito ao recebimento da indenização, mas não se confunde com a legitimidade ativa, decorrência da aplicação da teoria da asserção. 10) Ao reconhecer responsabilidade das empresas no evento danoso, mister averiguar se a parte autora teve o prejuízo moral alegado na inicial (se é titular desse direito).A concessão/recusa da indenização pautada na prova de exercer a profissão indicada, com base exclusivamente no que consta nos autos, certamente irá, cercear a defesa de um ou outro litigante. Daí porque a necessidade de ser anulada a r. sentença com o retorno dos autos à origem para instrução do feito, eis que ainda não maduro para receber julgamento. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1392769-6 - Antonina - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - - J. 29.10.2015)

  • TJ-PR - : XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    5º do Decreto Lei 167 /67; para os créditos industriais o art. 5º do Decreto Lei 413 /69, e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei 6.840 /80... Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 73 - Referência Legislativa: Decreto-Lei 22626/1933, art. 4º. 6 Art. 591... nº 32 , de 11 de setembro de 2001

Diários Oficiais que citam Art. 11, Inc. Vi, "b" do Decreto 8949/16

  • DOU 12/05/2016 - Pág. 30 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 11/05/2016 • Diário Oficial da União

    5 , inc... II , da Lei nº 11.794 , de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899 , de 15 de julho de 2009; e Resolução Normativa nº 21, de 20 de março de 2015, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu... 5º , inciso XIX do Decreto 5.591 /05, torna público que na 192ª

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