STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando exclusão da parte do polo passivo da presente execução, seja em decorrência da prescrição, seja em decorrência da falta de motivos para aplicar o art. 124 , I , do CTN . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja contradição acerca da aplicação de diploma legal considerado inaplicável, tendo o julgador abordado a questão III - Conforme observado, os temas referidos foram examinados, nesse panorama. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n.1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. V - Quanto à alegada ofensa aos arts. 10 , 319 , III , 329 e 492 do CPC/2015 , em face da alteração das circunstâncias de fato, verifica-se que o exame e interpretação dos referidos dispositivos em confronto com a decisão hostilizada somente poderia ser efetivado se reexaminado o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 /STJ. VI - No que concerne à alegada ofensa ao arts. 6º da LINDB e 1.146 do CC , verifica-se que a matéria constante dos referidos dispositivos legais não foi analisada no âmbito do acórdão recorrido, o que impede o exame dessa parcela recursal, diante da falta do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 /STF. VII - Em relação à alegada prescrição intercorrente, observa-se que competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VIII - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IX - Observa-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos legais para fundamentar a peça recorrida, sem, no entanto, apresentar vinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão julgador, ou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e de que forma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o cabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do apelo nobre. X - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP , Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020; REsp n. 1.751.504/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019 XI - Agravo interno improvido.