Art. 12 da Lei 9474/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 12 da Lei 9474/97

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211 /STJ). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7 /STJ). AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Quanto à alegada violação ao art. 1o . c/c os arts. 12 e 29 , assim como 3o. da Lei 9.474 /97, verifica-se que o acórdão impugnado não analisou questão sob a ótica dos referidos dispositivos legais apontados como violados. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria, aplica-se o óbice da Súmula 211 /STJ. 3. Ainda que fosse possível superar esse óbice, inclusive no que foi prequestionado, constata-se que o acórdão recorrido decidiu, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, conforme se pode depreender de uma simples leitura da ementa. O revolvimento dessa matéria, em sede de recorribilidade extraordinária, demandaria a análise de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 4. Agravo Regimental da UNIÃO ao qual se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REFÚGIO. CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE DO PEDIDO POR PROCURAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA CONARE Nº 18/2014. 1. O artigo 1º da Resolução Normativa nº 18/2014, do Comitê Nacional para Refugiados, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao pedido e tramitação da solicitação de refúgio, prevê que o estrangeiro que se encontre em território nacional e desejar pedir refúgio ao Governo brasileiro deve dirigir-se, pessoalmente ou por seu procurador ou representante legal, a qualquer Unidade da Polícia Federal, onde receberá e/ou entregará preenchido o Termo de Solicitação de Refúgio constante do Anexo I daquele ato normativo, devendo a Polícia Federal fornecer ao solicitante cópia de todos os termos. 2. O parágrafo único da referida Resolução assegura o acesso ao procedimento de solicitação de refúgio universal, não dependendo de demonstração prévia de quaisquer dos requisitos contidos no art. 1º da Lei 9.474 , de 1997. 3. Conforme se infere, o pedido de refúgio poderá ocorrer por procurador ou representante legal. Destarte, incabível a negativa em receber o referido pedido de refúgio. O que se discute no presente feito não é a condição de refugiado da impetrante, mas sim o direito de fazer o pedido de refúgio. 4. A própria Resolução Conare nº 18/2014, foi instituída no uso da atribuição conferida ao Comitê Nacional Para os Refugiados - CONARE, pelo art. 12 , inciso V , da Lei nº 9.474 , de 22 de julho de 1997, e, considerando o disposto no Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria Nacional de Justiça, o CONARE e a Defensoria Pública da União, com objetivo de garantir a efetivação dos direitos humanos, civis, sociais, econômicos e políticos das pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio, apátridas, deslocadas internamente ou outros sujeitos que necessitem de proteção internacional, assegurando-lhes o acesso à justiça, confirmando assim a legitimidade da DPU na presente hipótese. 6. Apelação a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REFÚGIO. CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE DO PEDIDO POR PROCURAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA CONARE Nº 18/2014. 1. O artigo 1º da Resolução Normativa nº 18/2014, do Comitê Nacional para Refugiados, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao pedido e tramitação da solicitação de refúgio, prevê que o estrangeiro que se encontre em território nacional e desejar pedir refúgio ao Governo brasileiro deve dirigir-se, pessoalmente ou por seu procurador ou representante legal, a qualquer Unidade da Polícia Federal, onde receberá e/ou entregará preenchido o Termo de Solicitação de Refúgio constante do Anexo I daquele ato normativo, devendo a Polícia Federal fornecer ao solicitante cópia de todos os termos. 2. O parágrafo único da referida Resolução assegura o acesso ao procedimento de solicitação de refúgio universal, não dependendo de demonstração prévia de quaisquer dos requisitos contidos no art. 1º da Lei 9.474 , de 1997. 3. Conforme se infere, o pedido de refúgio poderá ocorrer por procurador ou representante legal. Destarte, incabível a negativa em receber o referido pedido de refúgio. O que se discute no presente feito não é a condição de refugiado da impetrante, mas sim o direito de fazer o pedido de refúgio. 4. A própria Resolução Conare nº 18/2014, foi instituída no uso da atribuição conferida ao Comitê Nacional Para os Refugiados - CONARE, pelo art. 12 , inciso V , da Lei nº 9.474 , de 22 de julho de 1997, e, considerando o disposto no Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria Nacional de Justiça, o CONARE e a Defensoria Pública da União, com objetivo de garantir a efetivação dos direitos humanos, civis, sociais, econômicos e políticos das pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio, apátridas, deslocadas internamente ou outros sujeitos que necessitem de proteção internacional, assegurando-lhes o acesso à justiça, confirmando assim a legitimidade da DPU na presente hipótese. 6. Apelação a que se dá provimento.

Diários Oficiais que citam Art. 12 da Lei 9474/97

  • STJ 01/08/2019 - Pág. 13015 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 31/07/2019 • Superior Tribunal de Justiça

    Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao arts. 3º , III , e 12 , I , da Lei nº 9.474 /97... LEI 9.474 /97, ART. 1º . CF/88 , ART. 5º , XXXV... III - O art. 1º da Lei n. 9.474 /97 reconhece como refugiado todo indivíduo que,"devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas

  • STJ 23/08/2017 - Pág. 1285 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 22/08/2017 • Superior Tribunal de Justiça

    (art. 14 da Lei nº 9.474 /97)... Nesse contexto, o órgão responsável por toda a análise do pedido e declaração do reconhecimento, da condição de refugiado, em primeira instância, é o CONARE (art. 12 , I , da Lei nº 9.474 /97), o órgão

  • TRF-3 15/05/2018 - Pág. 447 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 14/05/2018 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    da Lei nº 9.474 /97, não apresentou decisão a respeito do pedido de refúgio articulado pelos impetrantes não sendo, por conseguinte, aplicável aos demandantes o regramento estabelecido no artigo 43 da... Lei nº 9.474 /97 Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, ao aplicar regramento que é destinado àqueles que são formalmente declarados como refugiados, suprir, de forma transversa, decisão administrativa... o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, órgão do Ministério da Justiça a quem compete analisar o pedido e declarar o reconhecimento da condição de refugiado, nos termos do inciso I do artigo 12

Peças Processuais que citam Art. 12 da Lei 9474/97

  • Contrarrazões - TRF03 - Ação Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Apelação Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.03.6100 em 06/12/2019 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Tribunal Regional Federal da 3a Região, o próprio CONARE admite o recebimento de pedido de refúgio por procuração, conforme art. 1º da /2014 c/c art. 12 da Lei 9.474 /97... impetrante, mas sim o direito de fazer o pedido de refúgio. - A própria Resolução Conare nº 18/2014, foi instituída no uso da atribuição conferida ao Comitê Nacional Para os Refugiados - CONARE, pelo art. 12... O acesso ao procedimento de solicitação de refúgio é universal e não depende da demonstração prévia de quaisquer dos requisitos contidos no art. 1º da Lei 9.474 , de 1997.’ - Pela leitura do dispositivo

  • Contrarrazões - TRF03 - Ação Admissão / Entrada / Permanência / Saída - Mandado de Segurança Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.03.6100 em 06/12/2019 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Tribunal Regional Federal da 3a Região, o próprio CONARE admite o recebimento de pedido de refúgio por procuração, conforme art. 1º da /2014 c/c art. 12 da Lei 9.474 /97... impetrante, mas sim o direito de fazer o pedido de refúgio. - A própria Resolução Conare nº 18/2014, foi instituída no uso da atribuição conferida ao Comitê Nacional Para os Refugiados - CONARE, pelo art. 12... O acesso ao procedimento de solicitação de refúgio é universal e não depende da demonstração prévia de quaisquer dos requisitos contidos no art. 1º da Lei 9.474 , de 1997.’ - Pela leitura do dispositivo

  • Petição - TRF01 - Ação Admissão / Entrada / Permanência / Saída - Mandado de Segurança Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.3200 em 26/12/2022 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Manaus, AM

    O órgão responsável por analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado é o CONARE (art. 12 , I , da Lei nº 9.474 /97)... /97)... No Brasil, o Estatuto dos Refugiados foi devidamente integrado à legislação ordinária por conduto da Lei nº 9.474 /97, a qual estabeleceu que será reconhecido como refugiado todo aquele que: I - devido

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