STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211 /STJ). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7 /STJ). AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Quanto à alegada violação ao art. 1o . c/c os arts. 12 e 29 , assim como 3o. da Lei 9.474 /97, verifica-se que o acórdão impugnado não analisou questão sob a ótica dos referidos dispositivos legais apontados como violados. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria, aplica-se o óbice da Súmula 211 /STJ. 3. Ainda que fosse possível superar esse óbice, inclusive no que foi prequestionado, constata-se que o acórdão recorrido decidiu, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, conforme se pode depreender de uma simples leitura da ementa. O revolvimento dessa matéria, em sede de recorribilidade extraordinária, demandaria a análise de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 4. Agravo Regimental da UNIÃO ao qual se nega provimento.