TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. 1. Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496 , § 3º , I , do CPC/2015 , ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário. 2. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. 3. Incide o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213 /91 c/c o inciso III do artigo 13 do Decreto n. 3.048 /99, que prevê expressamente a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições. 4. Na data da incapacidade a parte autora detinha a qualidade de segurado em razão do recebimento de benefício por incapacidade anterior, estando preenchido, da mesma forma, o requisito da carência.