Art. 134 Consolidação das Leis do Trabalho em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 134 Consolidação das Leis do Trabalho

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c danos morais em que a parte ora agravante, servidora do Município de Guarulhos, objetiva o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de férias, referentes a: 03.06.2004 - 02.06.2005; 03.06.2005 - 02.06.2006; 03.06.2006 - 02.06.2007 e 03.06.2007 - 02.06.2008, os quais teriam constados como prescritos conforme informação prestada pela Secretaria de Administração e Modernização. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, não sendo deferida a indenização por danos morais. No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada apenas em relação aos honorários. II - Em relação à indicada violação do art. 489 do CPC/2015 , verifica-se que o Tribunal vergastado, ao analisar os aclaratórios opostos, transcreveu parte o acórdão recorrido, a fim de demonstrar a ausência da omissão apontada pelo próprio embargante, senão vejamos (fls. 129-131): "[...] A matéria constante do presente recurso de embargos de declaração foi suficientemente abordada e esclarecida pelo julgado ora atacado, o qual, à evidência, não gera qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tampouco padece de erro material, não de fazendo necessários melhores esclarecimentos a respeito dos fundamentos que ensejaram o parcial provimento do recurso pela Turma Julgadora, além daqueles constantes às fls. 114/124, destacando-se que: 'No mérito, o recurso comporta parcial provimento. [...] Diferentemente, porém, é o caso do § 1º do art. 74 , que veda expressamente a contagem em dobro do período de férias não gozadas. Respeitado o posicionamento do d. juízo sentenciante, houve equívoco na aplicação da regra insculpida no art. 137 c/c art. 134 , ambos da CLT , ao caso em comento, porquanto os servidores públicos submetem-se apenas ao regime estatutário, vedado, inclusive, o regime híbrido. (...) Mesmo que se considere o teor do art. 13 do Decreto Municipal nº 21.907/02 - segundo o qual [o] Chefe imediato e o Chefe de Divisão responderão, solidariamente no caso de descumprimento do disposto no artigo 134 da CLT e no artigo 74 da Lei Municipal nº 17 , 1.429 /68 e quanto ao acúmulo de férias além do limite permitido, bem como com referência a liquidação dos dias acumulados de períodos anteriores' - impõe-se o afastamento da cobrança em em dobro pela contagem em dobro, pois referido dispositivo municipal refere-se apenas ao art. 134 da CLT e não ao art. 137. De rigor, portanto, reconhecer apenas a contagem em dobro das férias não gozadas, e não o seu pagamento em dobro."[g.n.]. [...] Na verdade, o que a embargante pretende, em última análise, através do recurso interposto, é o reexame e reforma da decisão, o que demonstra nítido caráter infringente, devendo, se for o caso, manejar recurso adequado para reexame da questão suscitada nos declaratórios. [...]" Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015 , conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018 AgInt no REsp n. 1.739.534/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018. IV - Agravo interno improvido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175040382

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 - FÉRIAS - FRACIONAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA - DOBRA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 134 , § 1º , e 137 da CLT , contrariedade à Súmula/TST nº 77 [má-aplicação] e divergência jurisprudencial) A causa oferece transcendência política, na medida em que o Tribunal Regional, ao considerar indevida a dobra das férias, ainda que não demonstrada a situação excepcional, pois, "Quanto à necessidade de se demonstrar o excepcionamento previsto no parágrafo § 1º do art. 134 da CLT para legitimar o fracionamento, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula 77 deste Tribunal" e que "nenhum prejuízo ao empregado no fracionamento das férias, e não há prova concreta de que esta era uma exigência da reclamada e não uma opção do próprio reclamante, de modo que rejeito o pedido de pagamento em dobro das férias", acabou por contrariar a jurisprudência reiterada nesta Corte Superior, no sentido de que o fracionamento, de que trata o art. 134, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467 /17), sem a devida demonstração da excepcionalidade, acarreta o pagamento em dobro pelo empregador, na forma do art. 137 da CLT . Na hipótese , restou incontroverso que o trabalhador usufruiu as férias de maneira fracionada, independentemente da comprovação da excepcionalidade prevista no § 1º do art. 134 da CLT . O TRT entendeu, contudo, que "não há irregularidade, pois, considerando o teor do parágrafo primeiro do art. 134 da CLT , as férias poderão ser fracionadas desde que um dos períodos não seja inferior a 10 dias corridos, o que foi respeitado no caso em exame" e que "Quanto à necessidade de se demonstrar o excepcionamento previsto no parágrafo § 1º do art. 134 da CLT para legitimar o fracionamento, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula 77 deste Tribunal". Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à jurisprudência reiterada nesta Corte no sentido de que o fracionamento, de que trata o art. 134 , § 1º , da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467 /17), sem a devida demonstração da excepcionalidade acarreta o pagamento em dobro pelo empregador, na forma do art. 137 da CLT . Precedentes. Ressalte-se que o TRT não se pronunciou de forma categórica quanto ao fato de que o fracionamento decorreu de ato volitivo do empregado, inexistindo quadro fático em tal direção. A Turma regional apenas consignou que "não há prova concreta de que esta era uma exigência da reclamada e não uma opção do próprio reclamante". No entanto, considerando que a demonstração da excepcionalidade recai sobre a empresa, a ela cabia comprová-la. Por outro lado, ausente tal premissa, prevalece a falta de demonstração da situação excepcional disposta no art. 134 , § 1º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20175020205

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 - FÉRIAS - FRACIONAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DEMONSTRAÇÃO - ART. 134 , § 1º , DA CLT Nos termos do art. 134 , § 1º , da CLT , em vigor à época do contrato de trabalho, é regular o fracionamento das férias, desde que por até 2 (dois) períodos não inferiores a 10 (dez) dias cada e em casos excepcionais. Cabe ao empregador demonstrar a necessidade excepcional, tanto da empresa como do próprio empregado, que ensejou o fracionamento das férias. Na hipótese, conforme ficou consignado na r. sentença e no acórdão regional, a Reclamada apresentou justificativa para a adoção do regime excepcional. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021 , § 4º , do CPC .

Modelos que citam Art. 134 Consolidação das Leis do Trabalho

  • Ação de reclamação trabalhista

    Modelos • 19/10/2023 • Danielle Botelho

    DAS FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO Conforme artigos 134 e 137 da CLT , o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que fizer fora do período concessivo, isto é, referente ao ano de 2022, deverá... artigo 477 , § 8º da CLT... Multa do artigo 477 , § 8º , da CLT : R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais)

  • Reclamação trabalhista (Dispensa que antecede a data base)

    Modelos • 03/11/2021 • Alyson Kelson

    Ainda neste sentido o art. 137 da CLT aduz que se as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 , da CLT , o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração... Conforme o art. 130 da CLT , após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias e estas, conforme 134 da CLT , serão concedidas por ato do empregador, nos 12 meses subsequentes... MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O não pagamento das verbas rescisórias, é uma das práticas mais nefastas realizadas pelos administradores de empresas

  • Recurso Ordinário, seção 4 Trabalhista

    Modelos • 29/04/2024 • Thiago

    3 constitucional; férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional referente ao período aquisitivo que se iniciou em 1º/04/2023, ou seja, 7/12 de férias proporcionais + 1/3, nos termos dos arts. 134... Em relação à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT... Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação, afirmando que não estão preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT

Doutrina que cita Art. 134 Consolidação das Leis do Trabalho

  • Capa

    Direito Emergencial do Trabalho

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Cesar Zucatti Pritsch e Rodrigo Trindade de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 08/2019

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais e Anselmo Deniz Campos Junior

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Contraponto Jurídico - Ed. 2019

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Equipe Rt e Georgenor de Sousa Franco Filho

    Encontrados nesta obra:

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