TST - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX20215000000
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 966 , V , DO CPC DE 2015 . FÉRIAS. FRACIONAMENTO SEM JUSTIFICATIVA. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO EM DOBRO. DECISÃO CALCADA NO ART. 134 , § 1.º , DA CLT . AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA PREMISSA DE QUE AS FÉRIAS FORAM CONCEDIDAS DE FORMA COLETIVA, COMO PREVISTO NO ART. 139 DA CLT E EM CLÁUSULA COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 1. A diretriz da Súmula n.º 298 , I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 966 , V , do CPC de 2015 , demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298 . 2 . Na origem, valendo-se da premissa fática de que houve fracionamento de férias, por dois períodos de 15 dias, sem que houvesse justificativa para tal, o e. Ministro Relator deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, para condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias fracionadas, à luz do que dispunha o art. 134 , § 1.º , da CLT .3. Na presente Ação Rescisória, a então reclamada, ora autora, parte da premissa de que as férias foram concedidas de forma coletiva, hipótese prevista no art. 139 da CLT e em cláusula de convenção coletiva de trabalho, a evidenciar a violação do referido preceito legal e do art. 7.º , XXVI , da CF , entre outros.4. Verifica-se, contudo, que os fundamentos que animam o pedido de corte não guardam pertinência com o contexto fático-jurídico analisado na decisão rescindenda, a atrair a incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 5. Para além desse óbice, constata-se, ainda, a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, a obstar o exame de premissa fática diversa daquela que nem o Órgão julgador do processo matriz poderia se furtar, por se tratar de recurso de natureza extraordinária. 6. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas n.os 298 e 410 desta Corte Superior. 7. Pedido julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n.º TST-AR - XXXXX-41.2021.5.00.0000, em que é AUTOR CALÇADOS BOTTERO LTDA. e RÉU ENEU SOARES PINTO.