Art. 140, Inc. Ii do Decreto 6514/08 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 140, Inc. Ii do Decreto 6514/08

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-27.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ELIANO SAMPAIO MONTEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IBAMA. RINHA DE CANÁRIOS. REGULARIDADE E LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A ESPÉCIME DE AVE APREENDIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DA ESTRUTURA EDIFICADA PARA A RINHA. MANUTENÇÃO. MULTA SIMPLES. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DESPROPORCIONAL. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por José Eliano Sampaio Monteiro em face do IBAMA, a qual requereu que fosse anulado o ato administrativo que determinou a apreensão das aves silvestres e cominou multa administrativa ou, subsidiariamente, fosse substituída a multa pela prestação de serviços de preservação e conservação ambiental ou reduzida ao mínimo legal, considerando a condição de baixa renda do autor. 2. Não merece guarida o argumento do apelante de que deveria ter ocorrido perícia para identificar a espécie de ave apreendida, haja vista que a lei não exige tal condição para configuração da infração, bastando a constatação pelo próprio fiscal ambiental, em face da presunção de veracidade do ato administrativo. Outrossim, não tendo a referida alegação de necessidade de perícia para identificar a espécie de ave apreendida sido alegada em sede originária, tanto que o MM. Juízo a quo, em seu relatório, aduziu que as partes, intimadas para especificarem provas, nada requereram, trata-se de inovação recursal, não podendo ser objeto de apreciação. 3. No que tange à conversão da multa em prestação de serviço à comunidade, trata-se de ato discricionário da autoridade administrativa, em relação ao qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de adentrar no mérito administrativo. Assim, não cabe ao Judiciário, no exercício de suas funções típicas, intervir para substituir ou rever a pena aplicada, a não ser em casos em que seja constatada alguma ilegalidade no procedimento. 4. Como bem consignado pela decisão administrativa e corroborado pela sentença, a estrutura foi edificada com o único propósito de servir de local para a prática de abusos e maus-tratos contra animais silvestres, e representa riscos, porquanto pode ser utilizada para a prática de novas infrações de mesma natureza. Assim, não há desproporcionalidade alguma, tampouco ilegalidade, na decisão administrativa que determinou que o ora apelante promovesse a demolição da edificação onde foi constatada a realização da rinha de canários. 5. O IBAMA devidamente procedeu à aplicação da multa, observando o Capítulo II - da aplicação da pena da Lei 9.605 , que dispõe sobre as sanções administrativas e penas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. À infração (praticar ato de abuso contra trinta e seis animais silvestres nativos ao utilizá-los em rinha), foi devidamente aplicada a sanção administrativa estabelecida. A autarquia adotou o valor de R$ 1000,00 (mil reais) por indivíduo para fixação da multa (quinhentos reais referentes ao mínimo legal, somados a 16,67% do teto em face da gravidade da infração, conforme se percebe do id. XXXXX.4125492), totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tendo sido considerada a agravante de ter sido a infração praticada num domingo, de forma que, com a circunstância majorante, o valor total da multa passou a ser de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), tudo conforme a IN 10/2012. 6. Apesar da gravidade dos fatos e da reiteração do ilícito ambiental por parte do ora apelante, percebe-se que a condição econômica do autor não se coaduna com o valor da multa aplicado. Compreende-se que o valor da multa, R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), apesar de estabelecido dentro dos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência, é uma quantia considerável, principalmente levando-se em conta a renda mensal do autor, de forma que é cabível a diminuição da quantia estabelecida, para que não se afigure desproporcional. Assim, a multa deve ter seu valor diminuído para R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), que corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais) por canário apreendido, que é o mínimo legal conforme o art. 29 do Decreto 6.514 /08, somados a 10% deste valor, em função da circunstância majorante acima já referida, qual seja, a de a infração ter sido cometida em um domingo. 7. Considerando que houve redução significativa da multa administrativa aplicada, deve ser garantido o desconto de 30% (trinta por cento) previsto no art. 4º da Lei 8.005 /1990, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado. Precedentes. 8. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-27.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ELIANO SAMPAIO MONTEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IBAMA. RINHA DE CANÁRIOS. REGULARIDADE E LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A ESPÉCIME DE AVE APREENDIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DA ESTRUTURA EDIFICADA PARA A RINHA. MANUTENÇÃO. MULTA SIMPLES. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DESPROPORCIONAL. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por José Eliano Sampaio Monteiro em face do IBAMA, a qual requereu que fosse anulado o ato administrativo que determinou a apreensão das aves silvestres e cominou multa administrativa ou, subsidiariamente, fosse substituída a multa pela prestação de serviços de preservação e conservação ambiental ou reduzida ao mínimo legal, considerando a condição de baixa renda do autor. 2. Não merece guarida o argumento do apelante de que deveria ter ocorrido perícia para identificar a espécie de ave apreendida, haja vista que a lei não exige tal condição para configuração da infração, bastando a constatação pelo próprio fiscal ambiental, em face da presunção de veracidade do ato administrativo. Outrossim, não tendo a referida alegação de necessidade de perícia para identificar a espécie de ave apreendida sido alegada em sede originária, tanto que o MM. Juízo a quo, em seu relatório, aduziu que as partes, intimadas para especificarem provas, nada requereram, trata-se de inovação recursal, não podendo ser objeto de apreciação. 3. No que tange à conversão da multa em prestação de serviço à comunidade, trata-se de ato discricionário da autoridade administrativa, em relação ao qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de adentrar no mérito administrativo. Assim, não cabe ao Judiciário, no exercício de suas funções típicas, intervir para substituir ou rever a pena aplicada, a não ser em casos em que seja constatada alguma ilegalidade no procedimento. 4. Como bem consignado pela decisão administrativa e corroborado pela sentença, a estrutura foi edificada com o único propósito de servir de local para a prática de abusos e maus-tratos contra animais silvestres, e representa riscos, porquanto pode ser utilizada para a prática de novas infrações de mesma natureza. Assim, não há desproporcionalidade alguma, tampouco ilegalidade, na decisão administrativa que determinou que o ora apelante promovesse a demolição da edificação onde foi constatada a realização da rinha de canários. 5. O IBAMA devidamente procedeu à aplicação da multa, observando o Capítulo II - da aplicação da pena da Lei 9.605 , que dispõe sobre as sanções administrativas e penas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. À infração (praticar ato de abuso contra trinta e seis animais silvestres nativos ao utilizá-los em rinha), foi devidamente aplicada a sanção administrativa estabelecida. A autarquia adotou o valor de R$ 1000,00 (mil reais) por indivíduo para fixação da multa (quinhentos reais referentes ao mínimo legal, somados a 16,67% do teto em face da gravidade da infração, conforme se percebe do id. XXXXX.4125492), totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tendo sido considerada a agravante de ter sido a infração praticada num domingo, de forma que, com a circunstância majorante, o valor total da multa passou a ser de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), tudo conforme a IN 10/2012. 6. Apesar da gravidade dos fatos e da reiteração do ilícito ambiental por parte do ora apelante, percebe-se que a condição econômica do autor não se coaduna com o valor da multa aplicado. Compreende-se que o valor da multa, R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), apesar de estabelecido dentro dos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência, é uma quantia considerável, principalmente levando-se em conta a renda mensal do autor, de forma que é cabível a diminuição da quantia estabelecida, para que não se afigure desproporcional. Assim, a multa deve ter seu valor diminuído para R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), que corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais) por canário apreendido, que é o mínimo legal conforme o art. 29 do Decreto 6.514 /08, somados a 10% deste valor, em função da circunstância majorante acima já referida, qual seja, a de a infração ter sido cometida em um domingo. 7. Considerando que houve redução significativa da multa administrativa aplicada, deve ser garantido o desconto de 30% (trinta por cento) previsto no art. 4º da Lei 8.005 /1990, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado. Precedentes. 8. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20184058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    II do art. 140 do Decreto nº 6.514 , de 2008... O pedido de conversão de multa de que trata os incisos I e II do art. 140 do Decreto nº 6.514 , de 2008 deverá ser formulado acompanhado de pré-projeto que será aprovado pela autoridade competente. § 1º... A respeito disso disciplina o Decreto nº 6.514 /08, confira-se: "Art. 144

Peças Processuais que citam Art. 140, Inc. Ii do Decreto 6514/08

  • Recurso - TJAM - Ação Dano Ambiental - Apelação Cível - de Ministerio Publico do Estado do Amazonas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.04.5300 em 16/08/2023 • TJAM · Comarca · Lábrea, AM

    II do art. 140 do Decreto nº 6.514 , de 2008. § 2º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento de conversão de multa, poderá requerer a concessão de prazo de... Art. 68 O pedido de conversão de multa de que trata os incisos I e II do art. 140 do Decreto nº 6.514 , de 2008 deverá ser formulado acompanhado de pré-projeto que será aprovado pela autoridade competente... Na forma do art. 5º , § 1º , do Decreto n. 6.514 /08, não se aplica a sanção de advertência, caso a multa máxima cominada ultrapasse o valor de R$1.000,00. 8

  • Recurso - TJAM - Ação Dano Ambiental - Ação Civil Pública - de Ministerio Publico do Estado do Amazonas e O Ministério Público do Estado do Amazonas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.04.5300 em 19/12/2022 • TJAM · Comarca · Lábrea, AM

    II do art. 140 do Decreto nº 6.514 , de 2008. § 2º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento de conversão de multa, poderá requerer a concessão de prazo de... Art. 68 O pedido de conversão de multa de que trata os incisos I e II do art. 140 do Decreto nº 6.514 , de 2008 deverá ser formulado acompanhado de pré-projeto que será aprovado pela autoridade competente... Na forma do art. 5º , § 1º , do Decreto n. 6.514 /08, não se aplica a sanção de advertência, caso a multa máxima cominada ultrapasse o valor de R$1.000,00. 8

  • Contestação - TJAM - Ação Dano Ambiental - Ação Civil Pública - de Ministerio Publico do Estado do Amazonas e Ministerio Publico - Promotoria de Labrea

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.04.5300 em 30/10/2018 • TJAM · Comarca · Lábrea, AM

    II , do Decreto nº 6.514 /2008, para o que propõe o fornecimento de 10 (dez) mil mudas de açaí, a serem entregues ao IDAM, Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão público adrede designado... DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL A área objeto da ação fiscalizatória do IBAMA, localizada nas coordenadas S 08º 41’35"e W 66º 33’46" , que resultou na lavratura do auto de infração e no relatório de... seja-lhe facultada a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme previsão expressa no artigo no artigo 72 , parágrafo 4º , da Lei nº 9.605 /98, e 140

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