TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058100
PROCESSO Nº: XXXXX-27.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ELIANO SAMPAIO MONTEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IBAMA. RINHA DE CANÁRIOS. REGULARIDADE E LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A ESPÉCIME DE AVE APREENDIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DA ESTRUTURA EDIFICADA PARA A RINHA. MANUTENÇÃO. MULTA SIMPLES. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DESPROPORCIONAL. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por José Eliano Sampaio Monteiro em face do IBAMA, a qual requereu que fosse anulado o ato administrativo que determinou a apreensão das aves silvestres e cominou multa administrativa ou, subsidiariamente, fosse substituída a multa pela prestação de serviços de preservação e conservação ambiental ou reduzida ao mínimo legal, considerando a condição de baixa renda do autor. 2. Não merece guarida o argumento do apelante de que deveria ter ocorrido perícia para identificar a espécie de ave apreendida, haja vista que a lei não exige tal condição para configuração da infração, bastando a constatação pelo próprio fiscal ambiental, em face da presunção de veracidade do ato administrativo. Outrossim, não tendo a referida alegação de necessidade de perícia para identificar a espécie de ave apreendida sido alegada em sede originária, tanto que o MM. Juízo a quo, em seu relatório, aduziu que as partes, intimadas para especificarem provas, nada requereram, trata-se de inovação recursal, não podendo ser objeto de apreciação. 3. No que tange à conversão da multa em prestação de serviço à comunidade, trata-se de ato discricionário da autoridade administrativa, em relação ao qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de adentrar no mérito administrativo. Assim, não cabe ao Judiciário, no exercício de suas funções típicas, intervir para substituir ou rever a pena aplicada, a não ser em casos em que seja constatada alguma ilegalidade no procedimento. 4. Como bem consignado pela decisão administrativa e corroborado pela sentença, a estrutura foi edificada com o único propósito de servir de local para a prática de abusos e maus-tratos contra animais silvestres, e representa riscos, porquanto pode ser utilizada para a prática de novas infrações de mesma natureza. Assim, não há desproporcionalidade alguma, tampouco ilegalidade, na decisão administrativa que determinou que o ora apelante promovesse a demolição da edificação onde foi constatada a realização da rinha de canários. 5. O IBAMA devidamente procedeu à aplicação da multa, observando o Capítulo II - da aplicação da pena da Lei 9.605 , que dispõe sobre as sanções administrativas e penas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. À infração (praticar ato de abuso contra trinta e seis animais silvestres nativos ao utilizá-los em rinha), foi devidamente aplicada a sanção administrativa estabelecida. A autarquia adotou o valor de R$ 1000,00 (mil reais) por indivíduo para fixação da multa (quinhentos reais referentes ao mínimo legal, somados a 16,67% do teto em face da gravidade da infração, conforme se percebe do id. XXXXX.4125492), totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tendo sido considerada a agravante de ter sido a infração praticada num domingo, de forma que, com a circunstância majorante, o valor total da multa passou a ser de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), tudo conforme a IN 10/2012. 6. Apesar da gravidade dos fatos e da reiteração do ilícito ambiental por parte do ora apelante, percebe-se que a condição econômica do autor não se coaduna com o valor da multa aplicado. Compreende-se que o valor da multa, R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), apesar de estabelecido dentro dos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência, é uma quantia considerável, principalmente levando-se em conta a renda mensal do autor, de forma que é cabível a diminuição da quantia estabelecida, para que não se afigure desproporcional. Assim, a multa deve ter seu valor diminuído para R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), que corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais) por canário apreendido, que é o mínimo legal conforme o art. 29 do Decreto 6.514 /08, somados a 10% deste valor, em função da circunstância majorante acima já referida, qual seja, a de a infração ter sido cometida em um domingo. 7. Considerando que houve redução significativa da multa administrativa aplicada, deve ser garantido o desconto de 30% (trinta por cento) previsto no art. 4º da Lei 8.005 /1990, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado. Precedentes. 8. Apelação parcialmente provida.