Art. 146 da Lei 7210/84 em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Art. 146 da Lei 7210/84

  • DJAC 22/08/2017 - Pág. 84 - Diário de Justiça do Estado do Acre

    Diários Oficiais • 21/08/2017 • Diário de Justiça do Estado do Acre

    /84 ( Lei de Execução Penal ).Sem custas.P... /84 ( Lei de Execução Penal ), declara-se extinta a pena de Valner dos Santos Gomes.Sem custas.P... /84 ( Lei de Execução Penal ), declara-se extinta a pena de Nelson Aurélio Souto Fonseca .Sem custas.P

  • DJRO 01/03/2023 - Pág. 84 - Diário de Justiça do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 28/02/2023 • Diário de Justiça do Estado de Rondônia

    RECUSO IMPROVIDO. 1.”A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal , e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal... Segundo o disposto no artigo 52 , caput, da Lei de Execução Penal , constitui falta grave a fuga e a prática de fato previsto como crime doloso. 2... unificação das penas, com a possibilidade de regressão de regime, caso o somatório das penas implique regime mais grave, consoante dispõem os artigos 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal

  • DJBA 06/07/2023 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Entrância Inicial - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 05/07/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 146 , da Lei 7.210 /84.(ID XXXXX). É o relatório. DECIDO... Com efeito, expirou-se o prazo do livramento sem revogação, de modo que é caso de extinção da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 90 , do Código Penal e art. 146 , da Lei de Execução Penal... Ante o exposto, julgo extinta a pena privativa de liberdade executada nos presentes autos em relação ao apenado LEONARDO ZANINI ALVES nos termos do art. 90 , do Código Penal e art. 146 , da Lei de Execução Penal

Jurisprudência que cita Art. 146 da Lei 7210/84

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: AgInt no RHC XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal , não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado. Precedentes. 2. Não há falar-se em ilegalidade no afastamento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em apreço, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve liberado, instaurando-se, ainda, o procedimento administrativo disciplinar respectivo. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou a sua orientação no sentido de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal , e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal , não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" ( AgRg no HC n. 344.486/RS , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/3/2018). II - No presente recurso, porém, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade para que pudesse ser reconhecida a falta grave imputada ao agravado pela origem, na medida em que o livramento condicional possui regramento próprio, inexistindo previsão legal de sanções outras não advindas da própria suspensão e/ou revogação do benefício. III - Assim, embora as memoráveis considerações tecidas pelo d. Recorrente, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida neste Superior Tribunal de Justiça, pois em plena consonância com a legislação de regência e sua jurisprudência pacífica sobre a matéria. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA INFRAÇÃO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EFEITOS DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A controvérsia, na hipótese vertente, circunscreve-se a definir se o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional configura a prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execucoes Penais , ou, se, com incidência das regras próprias do referido benefício, na forma dos arts. 83 a 90 do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP , tem por efeito apenas a sua suspensão e posterior revogação, com a desconsideração do tempo que o apenado esteve liberado. III - Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional, de fato, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave. Precedentes. IV - Revela-se, assim, manifestamente ilegal determinar a realização de audiência de justificação para apuração de infração disciplinar, que, fosse o caso, deveria ser apurada mediante instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, como é o entendimento desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão impugnado e afastar a apuração de falta grave em vista do cometimento de nova infração penal no curso do livramento condicional.

Doutrina que cita Art. 146 da Lei 7210/84

  • Capa

    Código Penal Comentado - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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    Comentários ao Pacote Anticrime - Ed. 2020

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Guilherme Madeira Dezem e Luciano Anderson de Souza

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    Execução Penal - Ed. 2024

    2024 • Editora Revista dos Tribunais

    Rodrigo Duque Estrada Roig

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