EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INADEQUADAPESQUISA DE MERCADO CONTRATO ADMINISTRATIVO PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO ANTERIOR ÀASSINATURA TERMO ADITIVO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO POSSIBILITANDO A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA EXECUÇÃOORÇAMENTÁRIA AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA DA NOTA DE ANULAÇÃO DE EMPENHO IRREGULARIDADE REMESSAINTEMPESTIVA MULTA. I - O procedimento licitatório é declarado irregular diante da realização de inadequada pesquisa de mercado, com infringênciaao art. 15 , § 1º , da Lei (federal) 8.666 /93, e de termo de referência em desacordo com o disposto no art. 15 , § 7º , incisos I e II,da Lei (federal) 8.666 /93. II - E declarada irregular a formalização do contrato administrativo cuja assinatura precede a publicação da homologação dalicitação, em desacordo com as disposições do art. 4º , XXII , da Lei (Federal) 10.520 /02. III - A inexistência de previsão no contrato da possibilidade de prorrogação da vigência estipulada e a não demonstração daefetiva inclusão do mesmo no plano plurianual, extrapolando a vigência dos créditos orçamentários, em infringência ao art. 57 ,caput, da Lei (Federal) 8.666 /93, resultam a declaração de irregularidade da formalização do termo aditivo. IV - A nota de anulação de empenho sem assinatura do ordenador de despesa não possui validade jurídica, remanescendo ainfringência aos arts. 58 e 61 da Lei (federal) 4.320 /64. A desarmonia dos valores correspondentes aos estágios da despesa,decorrente da ausência de comprovação de anulação de empenho, enseja a declaração de irregularidade da execuçãofinanceira contratual.IV - As infrações decorrentes da violação da norma legal e da remessa intempestiva de documentos atraem a aplicação demulta ao responsável.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 1ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 22 a25 de fevereiro de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, em declarar a irregularidade do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 49/2014, em face dainadequada pesquisa de mercado, com infringência ao art. 15 , § 1º , da Lei (federal) 8.666 /93, assim como pelo termo dereferência estar em desacordo com o disposto no art. 15 , § 7º , incisos I e II , da Lei (federal) 8.666 /93, da formalização doContrato Administrativo nº 167/2014, tendo em vista a assinatura deste ter precedido a publicação da homologação dalicitação, em desacordo com as disposições do art. 4º , XXII , da Lei (Federal) 10.520 /02, da formalização do Termo Aditivo nº 1,em razão da inexistência de previsão no contrato possibilitando a prorrogação da vigência estipulada, bem como a mesma nãoestar adstrita ao exercício financeiro dos créditos orçamentários, com infringência ao art. 57 , caput, da Lei (Federal) 8.666 /93,da execução contratual, em face da ausência de validade jurídica da nota de anulação d