Art. 15, § 1 Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 15, § 1 Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de manter-se vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Estado. Julgada improcedente a demanda, recorreu a autora, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do Recurso Especial pelo IPERGS.III. De início, merece registro que, "o exame do mérito do recurso especial pelo relator pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'quando o relator inicia a análise do mérito do recurso especial, implicitamente deve-se considerar ultrapassadas as preliminares de ordem formal' ( AgRg no Ag XXXXX/RS , Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/10/2010)"(STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020).IV. Quanto ao mérito, como cediço, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que, em hipóteses como tais, não há falar em direito adquirido aos notários e registradores à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, pois a sua equiparação a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC 20 /98 e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória. A*propósito: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013; RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/09/2011; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2011.V. Agravo interno não provido.

  • STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 14 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação declaratória de constitucionalidade. Lei nº 8.935 /94, art. 16 (na redação dada pela Lei nº 10.506 /2002). Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção mediante simples avaliação de títulos. Inconstitucionalidade. Previsão expressa no texto constitucional quanto à exigência de concurso de provas e títulos para o ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e de registro ( CF, art. 236, § 3º). Precedentes. 1. Inequívoca a existência de controvérsia judicial relevante, tendo em vista que o art. 16 da Lei dos Cartórios (na redação dada pela Lei nº 10.506 /2002) ainda vige, cabendo a esta Corte o equacionamento definitivo quanto à constitucionalidade do dispositivo em questão. 2. É consabido que os notários e registradores não são servidores públicos em sentido estrito, mas particulares em colaboração com o Poder Público ( ADI 2.602 , Red. do acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 24.11.2005, DJ 31.3.2006; RE 842.846 , Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27.02.2019, DJe 13.8.2019). Não existe quadro de carreira no âmbito dos serviços notariais e de registro. Cada serventia ostenta características únicas, com diferentes condições de receita, despesas, encargos e dívida. 3. Ao contrário da remoção dos servidores públicos, na qual ocorre provimento horizontal em cargo idêntico, nos serviços notariais e registrais a remoção importa em investidura em serventia com características econômicas e administrativas diversas, maior grau de responsabilidade e superior complexidade de atribuições. 4. A configuração dos concursos públicos nas modalidades provas ou provas e títulos resulta da “natureza e complexidade” da atividade na qual ocorrerá a investidura ( CF, art. 37, II). Por isso mesmo, tendo em vista o caráter essencial e a elevada complexidade de que se revestem os serviços notariais e de registro, a Constituição Federal define que o ingresso em tais atividades, por provimento inicial ou remoção, exige a prévia aprovação em concurso de provas e títulos ( CF, art. 236, § 3º). Precedentes. 5. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente, declarando-se, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935 /94, na redação dada pela Lei nº 10.506 /2002.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO - ARTIGO 22 DA LEI 8935 /94 - REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - LEI ESPECÍFICA - APLICAÇÃO DO DECRETO 220/75 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO). TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL - DATA DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. 1. A regra exegética de que lex specialis derrogat lex generalis implica a aplicação do Decreto 220/75 (Estatuto dos funcionários públicos do Estado do Rio de Janeiro) aos serventuários de justiça punidos com sanções disciplinares, em face da omissão na norma específica, qual seja, a Lei 8.935 /1994. 2. O Estatuto básico dos notários e registradores - Lei 8.935 /1994 - restou omisso no que tange aos prazos prescricionais dos atos irregulares perpetrados por serventuários da justiça, razão pela qual aplicável, subsidiariamente, o Decreto 220/75, que dispõe, verbis: "Prescreverá em dois anos a falta sujeitas às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão. O § 2º do mesmo artigo acrescenta: 'O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura do processo administrativo disciplinar." 3. A lei nova que cria, sobre o mesmo tema anterior, um sistema inteiro, completo, diferente, elimina o sistema antecedente. 4. É que "a disposição especial afeta a geral, apenas com restringir o campo da sua aplicabilidade; porque introduz uma exceção ao alcance do preceito amplo, exclui da ingerência deste algumas hipótese. Portanto o derroga só nos pontos em que lhe é contrária (1). Na verdade, a regra especial posterior só inutiliza em parte a geral anterior, e isto mesmo quando se refere ao seu assunto, implícita ou explicitamente, para alterá-la. Derroga a outra naquele caso particular e naquela matéria especial a que provê ela própria" (In Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 1991, 11ª edição, páginas 360/361). 5. In casu, aplica-se a analogia, porquanto possível inferir-se a incidência da prescrição bienal na hipótese. 6. É cediço que "se entre a hipótese conhecida e a nova a semelhança se encontra em circunstâncias que se deve reconhecer como essencial, isto é, como aquela da qual dependem todas as conseqüências merecedoras de apreço na questão discutida; ou, por outra, se a circunstância comum aos dois casos, com as conseqüências que da mesma decorrem, é a causa principal de todos os efeitos; o argumento adquire a força de uma indução rigorosa" (In Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 1991, 11ª edição, página 206). 7. Deveras, as espécies semelhantes devem ser reguladas por normas semelhantes, princípio de verdadeira igualdade jurídica. 8. Incidência da analogia legis, a qual consiste em aplicar à uma hipótese não prevista em lei aquela disposição relativa a um caso semelhante. 9. A idéia essencial da lei estadual (Decreto 220/75) deve ser transposta aos serventuários (notários e registradores) porquanto o preceito nela formulado assemelha-se a este grupo definido por "colaboradores do serviço público", no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro. 10. É que ressoa inequívoco que "não podem os repositórios de normas dilatar-se até a exagerada minúncia, prever todos os casos possíveis no presente e no futuro. Sempre haverá lacunas no texto, embora o espírito do mesmo abranja órbita mais vasta, todo o assunto inspirador do Código, a universalidade da doutrina que o mesmo concretiza. Esta se deduz não só da letra expressa, mas também da falta de disposição especial. Até o silêncio se interpreta; até ele traduz alguma coisa, constitui um índice do Direito, um modo de dar a entender o que constitui, ou não, o conteúdo da norma. A impossibilidade de enquadrar em um complexo de preceitos rígidos todas as mutações da vida prática decorre também do fato de podrem sobrevir, em qualquer tempo, invenções e institutos não sonhados sequer pelo legislador" (In Carlos Maximiliano, ob. cit., página 208). 11. Aplicação do preceito Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio ("onde se depare razão igual à da lei, ali prevalece a disposição correspondente da norma referida"). 12. A lei estadual representa a realidade mais próxima àquela descrita nos autos do que a previsão constante do Decreto 20.910 /32, o qual adstringe-se à prescrição relativa à Fazenda Pública 13. O regime dos serventuários da justiça - tais como os notários e registradores - é híbrido - vez que a atividade notarial e registral está ligada intrinsecamente aos princípios do serviço público da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade ( CF/88 , art. 37 ). 14. O registrador público e o tabelião são agentes públicos uma vez que se enquadram na categoria de "particulares em colaboração à Administração", sujeitando-se inclusive ao conceito de "funcionários públicos" para fins de responsabilidade penal. 15. "Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos" (artigo 22 da Lei 8935 /94, ao regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal ). 16. Os empregados contratados pelos registradores e notários para prestarem serviços nos cartórios, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho , responderão perante o titular deste pelo dano causado, em casos de dolo, em ação ordinária, mesmo porque contratados com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho, sem interferência nenhuma do Poder Judiciário. 17. Contudo, há lei especial versando acerca da prescrição bienal, restando inaplicável, subsidiariamente, o Decreto 20.910 /32, regra geral adotada no Direito Administrativo para outros fins, quais sejam, as dívidas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. 18. A título de argumento obiter dictum, o supracitado decreto não exclui a incidência de norma mais favorável, como se extrai do seu artigo 10, que ora se transcreve, verbis:"Art. 10º. - O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes, das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras." 19. O Termo a quo para o início do prazo prescricional é o prazo da lavratura da escritura, que ocorreu em 27 de setembro de 2001, o que impõe o reconhecimento da prescrição bienal, porquanto o procedimento administrativo somente foi instaurado em 23 de agosto de 2004 (fls. 21/22) por ocasião da protocolização da petição da interessada em 17 de março de 2004. Precedente: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 19.12.2003. 20. Recurso ordinário provido, para extinguir a punibilidade da recorrente em face da ocorrência da prescrição bienal

Diários Oficiais que citam Art. 15, § 1 Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • DJSE 31/01/2019 - Pág. 15 - Diário de Justiça do Estado de Sergipe

    Diários Oficiais • 30/01/2019 • Diário de Justiça do Estado de Sergipe

    e Registradores do Estado de Sergipe, e o artigo 55, incisos XVI e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, aplicando-se a Lei Federal nº 8.935/94 e, subsidiariamente, o... e Registradores do Estado de Sergipe, e o artigo 55, incisos XVI e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, aplicando-se a Lei Federal nº 8.935/94 e, subsidiariamente, o... Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõem o Capítulo X da Consolidação Normativa Notarial e Registral, que trata dos procedimentos administrativos em face dos Notários e Registradores

  • DJGO 25/03/2022 - Pág. 3831 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 24/03/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    A vinculação do reajustamento dos proventos de notários e registradores aos índices do Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005, antes de representar submissão... 1º-F da Lei 9.494 /97)... do Estadomembro à União, revela o exercício de sua autonomia ( CF , art. 18 , caput), opção do Chefe do Executivo, detentor de competência constitucional para tratar da matéria ( CF , art. 61 , § 1º

  • DJGO 08/08/2022 - Pág. 3435 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 07/08/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    A vinculação do reajustamento dos proventos de notários e registradores aos índices do Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005, antes de representar submissão... 1º-F da Lei 9.494 /97)... do Estado-membro à União, revela o exercício de sua autonomia ( CF , art. 18 , caput), opção do Chefe do Executivo, detentor de competência constitucional para tratar da matéria ( CF , art. 61 , § 1º

Doutrina que cita Art. 15, § 1 Lei dos Notários e Registradores - Lei 8935/94

  • Capa

    O Direito e o Extrajudicial: Direito Tributário

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Direito Imobiliário Brasileiro

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Princípios do Registro de Imóveis Brasileiro - Vol. II - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Marinho Dembinski Kern e Francisco José de Almeida Prado Ferraz Costa Junior

    Encontrados nesta obra:

Peças ProcessuaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...