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Importante pontuarmos que a atividade notarial e de registros públicos é desempenhada em caráter pessoal, inclusive no tocante à necessidade de que o delegatário da função pública preencha, pessoalmente, certos requisitos técnicos, verificados mediante concurso público de provas e títulos.
Para reforçar a premissa adotada, importa abordar a questão da responsabilidade pessoal dos registradores e notários, sendo que tal entendimento decorre da própria natureza da delegação dos serviços extrajudiciais, que é exercida em caráter pessoal pelo Delegatário, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal. Vejamos:
“ Art. 236 . Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (...)”
Ora, não é por outro motivo que o artigo 3º da Lei 8.935/94 registra que o notário e o oficial de registro são profissionais de direito, indicando assim que a atividade, inafastavelmente, deverá ser exercida por pessoa física devidamente graduada em direito, ou seja, por um Bacharel em Direito, tratando-se, portanto, de atividade cujo desempenho demanda formação intelectual específica, intrinsecamente presente no trabalho pessoal.
“ Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”
Nesse sentido, ensina Walter Ceneviva 1 :
“As atribuições do notário decorrem da necessidade de investir uma pessoa de fé pública, para que os atos praticados por ela ou com a sanção dela se revistam de tais …
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