Art. 15, Inc. Iii da Constituição Federal de 88 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 15, Inc. Iii da Constituição Federal de 88

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX CORONEL FABRICIANO - MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL . CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 14 , § 3º , II , DA CF/88 . 1. Recurso especial e agravo interpostos separadamente pelo Ministério Público e pelo primeiro suplente de vereador de Coronel Fabriciano/MG eleito em 2020 contra aresto do TRE/MG, que, por maioria de quatro votos a três, julgou improcedente o pedido em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) proposto em desfavor do recorrido, vereador eleito no mesmo ano. 2. Na origem, entendeu–se que a condenação transitada em julgado pela prática de crime culposo, com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, não acarretaria a suspensão de direitos políticos prevista no art. 15 , III , da CF/88 . AGRAVO DO PRIMEIRO SUPLENTE. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. O agravo do primeiro suplente, que almeja ingresso no feito na condição de terceiro prejudicado, não merece prosperar ante a ausência de legitimidade recursal. O interesse na procedência do pedido é apenas de fato, e não jurídico. Precedentes. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. 4. Embora, a princípio, o Ministério Público tenha sido intimado por três vezes acerca do acórdão do TRE/MG (em 29/4/2021, 26/4/2022 e 1º/6/2022), apenas a última se revelou válida e efetiva. É incontroverso, diante de equívoco identificado no sistema PJE e não atribuível ao ora recorrente, que as duas primeiras intimações eletrônicas não foram recebidas pelo membro da Procuradoria Regional Eleitoral atuante no TRE/MG, mas sim na pessoa do patrono do terceiro prejudicado, que constava indevidamente como representante do Parquet . 5. Promovida a correta intimação eletrônica apenas em 1º/6/2022, com registro de ciência no sistema em 7/6/2022, é tempestivo o recurso especial interposto nessa última data, nos termos dos arts. 276 , caput e § 1º, do Código Eleitoral e 5º, § 3º, da Lei 11.409 /2006. TEMA DE FUNDO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 3º , II , DA CF/88 . PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 15 , III , DA CF/88 . 6. Nos termos do art. 262 do Código Eleitoral , "[o] recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade". 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a matéria alusiva à ausência de condição de elegibilidade não tenha sido alegada no processo de registro de candidatura, não há óbice para que seja arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, pois, em virtude de sua natureza constitucional, não se submete à preclusão. Precedentes, destacando–se o REspEl XXXXX–79/ES, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 19/5/2022. 8. No caso, extrai–se do aresto regional que o recorrido fora condenado, mediante sentença transitada em julgado em 25/4/2017, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB ), à pena privativa de liberdade de dois meses e 20 dias, substituída por restritiva de direitos. 9. Nos termos da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15 , III , da CF/88 é efeito automático do decreto penal condenatório, independentemente da espécie de crime e da natureza da pena imposta. Precedentes. 10. O tema também foi objeto de debate no c. Supremo Tribunal Federal com tese de repercussão geral firmada no RE XXXXX/MG , nos seguintes termos: "[a] suspensão de direitos políticos prevista no art. 15 , inc. III , da Constituição Federal aplica–se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos" (Tema 370). Em acréscimo, extrai–se de trecho do voto do e. Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que "[...] a determinação constante do inc. III do art. 15 da Carta Magna [...] não distingue crimes dolosos dos culposos, nem condenações a penas privativas de liberdade de condenações a simples penas pecuniárias". 11. Considerando que, na data da diplomação, o recorrido encontrava–se com os direitos políticos suspensos por força do art. 15 , III , da CF/88 , não se preencheu a condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos a que se refere o art. 14 , § 3º , II , da CF/88 , impondo–se cassar o diploma de vereador. 12. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato superveniente surgido mais de dois anos após a diplomação – no caso, o término do cumprimento da pena somente em 16/2/2023 – não repercute no desfecho do Recurso Contra Expedição de Diploma. CONCLUSÃO 13. Agravo do primeiro suplente não conhecido e recurso especial do Ministério Público a que se dá provimento para julgar procedente o pedido e cassar o diploma de vereador do recorrido, com execução imediata do aresto, independentemente de publicação.

  • TSE - : REspEl XXXXX20216130097 CORONEL FABRICIANO - MG XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL . CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 14 , § 3º , II , DA CF/88 . 1. Recurso especial e agravo interpostos separadamente pelo Ministério Público e pelo primeiro suplente de vereador de Coronel Fabriciano/MG eleito em 2020 contra aresto do TRE/MG, que, por maioria de quatro votos a três, julgou improcedente o pedido em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) proposto em desfavor do recorrido, vereador eleito no mesmo ano. 2. Na origem, entendeu–se que a condenação transitada em julgado pela prática de crime culposo, com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, não acarretaria a suspensão de direitos políticos prevista no art. 15 , III , da CF/88 . AGRAVO DO PRIMEIRO SUPLENTE. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. O agravo do primeiro suplente, que almeja ingresso no feito na condição de terceiro prejudicado, não merece prosperar ante a ausência de legitimidade recursal. O interesse na procedência do pedido é apenas de fato, e não jurídico. Precedentes. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. 4. Embora, a princípio, o Ministério Público tenha sido intimado por três vezes acerca do acórdão do TRE/MG (em 29/4/2021, 26/4/2022 e 1º/6/2022), apenas a última se revelou válida e efetiva. É incontroverso, diante de equívoco identificado no sistema PJE e não atribuível ao ora recorrente, que as duas primeiras intimações eletrônicas não foram recebidas pelo membro da Procuradoria Regional Eleitoral atuante no TRE/MG, mas sim na pessoa do patrono do terceiro prejudicado, que constava indevidamente como representante do Parquet. 5. Promovida a correta intimação eletrônica apenas em 1º/6/2022, com registro de ciência no sistema em 7/6/2022, é tempestivo o recurso especial interposto nessa última data, nos termos dos arts. 276 , caput e § 1º , do Código Eleitoral e 5º, § 3º, da Lei 11.409 /2006. TEMA DE FUNDO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 3º , II , DA CF/88 . PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 15 , III , DA CF/88 . 6. Nos termos do art. 262 do Código Eleitoral , “[o] recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a matéria alusiva à ausência de condição de elegibilidade não tenha sido alegada no processo de registro de candidatura, não há óbice para que seja arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, pois, em virtude de sua natureza constitucional, não se submete à preclusão. Precedentes, destacando–se o REspEl XXXXX–79/ES, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 19/5/2022. 8. No caso, extrai–se do aresto regional que o recorrido fora condenado, mediante sentença transitada em julgado em 25/4/2017, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB ), à pena privativa de liberdade de dois meses e 20 dias, substituída por restritiva de direitos. 9. Nos termos da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15 , III , da CF/88 é efeito automático do decreto penal condenatório, independentemente da espécie de crime e da natureza da pena imposta. Precedentes. 10. O tema também foi objeto de debate no c. Supremo Tribunal Federal com tese de repercussão geral firmada no RE XXXXX/MG , nos seguintes termos: “[a] suspensão de direitos políticos prevista no art. 15 , inc. III , da Constituição Federal aplica–se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos” (Tema 370). Em acréscimo, extrai–se de trecho do voto do e. Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que “[...] a determinação constante do inc. III do art. 15 da Carta Magna [...] não distingue crimes dolosos dos culposos, nem condenações a penas privativas de liberdade de condenações a simples penas pecuniárias”. 11. Considerando que, na data da diplomação, o recorrido encontrava–se com os direitos políticos suspensos por força do art. 15 , III , da CF/88 , não se preencheu a condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos a que se refere o art. 14 , § 3º , II , da CF/88 , impondo–se cassar o diploma de vereador. 12. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato superveniente surgido mais de dois anos após a diplomação – no caso, o término do cumprimento da pena somente em 16/2/2023 – não repercute no desfecho do Recurso Contra Expedição de Diploma. CONCLUSÃO 13. Agravo do primeiro suplente não conhecido e recurso especial do Ministério Público a que se dá provimento para julgar procedente o pedido e cassar o diploma de vereador do recorrido, com execução imediata do aresto, independentemente de publicação.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-31.2014.8.13.0382

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Suspensão dos direitos políticos como efeito automático de sentença penal condenatória transitada em julgado, mesmo que esteja em curso o período de suspensão condicional da pena. Precedentes. 4. Art. 15 , III , da Constituição Federal . Norma de eficácia plena. Desnecessidade de haver qualquer complementação ou justificativa em sua aplicação por fundamentar-se no próprio Texto Maior. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG XXXXX-09-2019 PUBLIC XXXXX-09-2019)

Doutrina que cita Art. 15, Inc. Iii da Constituição Federal de 88

Peças Processuais que citam Art. 15, Inc. Iii da Constituição Federal de 88

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