TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. IMPROCEDÊNCIA. A revisão ou exoneração da obrigação alimentar encontra-se albergada pela cláusula rebus sic stantibus. Dessa forma, sempre que sobrevier mudança na relação alimentar, ou seja, necessidade do alimentado ou possibilidades do alimentante, ou mesmo a proporcionalidade existente entre essas duas situações, será possível nova análise na obrigação da prestação alimentar. Caso em que o autor/alimentante não trouxe aos autos qualquer prova de mudança em suas possibilidades ou necessidades da alimentada. Ademais, conforme o artigo 1.566 , inciso III , do Código Civil , existe um dever de assistência mútua entre os cônjuges, situação que permanece após a separação. Assim, é dever do cônjuge prestar alimentos ao outro quando quem o pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (art. 1.695 , do Código Civil ). NEGARAM PROVIMENTO. ( Apelação Cível Nº 70076394667, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/04/2018).