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Código Civil Comentado

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Capítulo IX. Da Eficácia do Casamento

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Capítulo IX

DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

V. art. 226, §§ 5º e , CF; arts. 1.511, 1.513, 1.567, 1.568, 1.571, § 2º e 1.578, CC; art. 83, Lei 8.112/1990 ( Regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas); Lei 9.263/1996 (Planejamento familiar); Provimento CNJ 82/2019 (procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor).

• Jornadas CJF, Enunciado 99: O art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinada apenas às pessoas casadas, mas também aos …

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26 de Maio de 2024
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