TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, oposta pelo Agravante, em ação de execução fiscal para cobrança de ISS referente aos anos de 1996 a 2003, para declarar a decadência quanto aos créditos dos exercícios de 1996 e de 1997. Agravante que pretende a extinção de execução fundada na decadência, quanto aos anos de 1998, 1999, 2000 e ao primeiro bimestre de 2001, bem como na prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 1998 a 2003. Caso em que não houve a declaração e o pagamento antecipado do imposto, sendo aplicável o prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 173 , inciso I do Código Tributário Nacional , para que o ente público promova o lançamento a fim de constituir o crédito tributário. Aplicação da Súmula 555 do STJ. Prazo extintivo do artigo 173 , inciso I do Código Tributário Nacional que não se interrompe ou suspende, ainda que o contribuinte tenha sido notificado, em ação fiscal, para apresentar documentos pertinentes ao lançamento. Precedentes do TJRJ. Auto de infração que foi lavrado em 23/10/2003, não tendo se consumado o prazo decadencial previsto no artigo 173 , inciso I do Código Tributário Nacional . Execução fiscal proposta em 2007, quando já vigorava a Lei Complementar nº 118 /2005, que alterou o artigo 174 , parágrafo único , inciso I do Código Tributário Nacional estabelecendo a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, que foi corretamente aplicada. Execução fiscal ajuizada mais de um ano antes do fim do prazo prescricional quinquenal, mormente porque seu prazo foi interrompido com o despacho inicial proferido em 07/05/2008, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240 , § 1º do Código de Processo Civil . Súmula 106 do STJ corretamente aplicada uma vez que a demora na citação do devedor não pode ser imputada ao credor. Desprovimento do agravo de instrumento.