Art. 187 do Código Brasileiro de Aeronáutica em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 187 do Código Brasileiro de Aeronáutica

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013800 MG XXXXX-61.2003.4.01.3800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1. O Código Brasileiro de Aeronáutica utiliza-se da classificação entre serviço público e serviço privado, não restando dúvida quanto a natureza pública do serviço prestado pela impetrante, que é empresa de táxi aéreo. 2. Por outro lado, a cobrança pelo uso de serviços prestados pela infraestrutura aeronáutica, definida na portaria n. 151/SOP, alterada pela Portaria n. 631/DGAC, considera a classificação das aeronaves, não havendo que se falar em modificação de classificação, vez que o serviço prestado pela impetrante é público, porém realizado com aeronaves privadas. 3. As portarias combatidas não ferem a classificação dos serviços, tampouco é contrária ao estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica . 4. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20034013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1. O Código Brasileiro de Aeronáutica utiliza-se da classificação entre serviço público e serviço privado, não restando dúvida quanto a natureza pública do serviço prestado pela impetrante, que é empresa de táxi aéreo. 2. Por outro lado, a cobrança pelo uso de serviços prestados pela infraestrutura aeronáutica, definida na portaria n. 151/SOP, alterada pela Portaria n. 631/DGAC, considera a classificação das aeronaves, não havendo que se falar em modificação de classificação, vez que o serviço prestado pela impetrante é público, porém realizado com aeronaves privadas. 3. As portarias combatidas não ferem a classificação dos serviços, tampouco é contrária ao estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica . 4. Apelação a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO DL Nº 7.661 /45. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO QUE LASTREIA O PEDIDO. SUSPENSÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO. NÃO CABIMENTO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA DECRERTAÇÃO DA QUEBRA. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO PRÉVIA DO PODER EXECUTIVO EM FALÊNCIAS DE EMPRESAS AÉREAS. DESNECESSIDADE. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SÍNDICO PELO TRIBUNAL, NO ATO DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE NOMEAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO. - Ainda que previamente ajuizada ação anulatória do título que lastreia o pedido de falência, se inexiste depósito elisivo e não houve garantia do juízo, não há de se cogitar a suspensão do processo de falência, cuja natureza processual de execução coletiva, de cognição sumária, permite a aplicação analógica do art. 585 , § 1º , do CPC . - O procedimento estabelecido pelo DL nº 7.661 /45 previa, para a fase pré-falimentar, uma instrução sumária, própria das ações executórias, de sorte que, não havendo depósito elisivo e não sendo requerida a concessão do prazo previsto no art. 11 , § 3º, o Tribunal, após afastar os argumentos da defesa, podia de plano decretar a quebra. - Não havia no DL nº 7.661 /45 um único dispositivo que determinasse a intervenção do Ministério Público no processo pré-falimentar. A análise sistemática do art. 15, II, permite concluir que o Ministério Público somente deveria ter ciência do pedido de falência após a prolação da respectiva decisão de quebra. - O art. 188 do Código Brasileiro de Aeronáutica veicula mera faculdade do Poder Público de intervir em empresas aéreas, faculdade essa que não poderia embaraçar a efetividade do DL nº 7.661 /45, que não impunha nenhum empecilho à decretação da falência de empresas aéreas. - O contrato de confissão de dívida é título executivo, podendo executar-se a nota promissória a ele vinculado. - Não havendo a criação de uma obrigação nova para substituir a antiga, não há de se falar em novação. - Na sistemática do DL nº 7.661 /45, a nomeação do síndico faz parte do próprio conteúdo da declaração de falência. - Nos termos do parágrafo 2º do art. 201 do DL nº 7.661 /45, “a falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência”. Recursos especiais não providos.

Doutrina que cita Art. 187 do Código Brasileiro de Aeronáutica

  • Capa

    Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

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    Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

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  • Capa

    Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra e Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos

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