TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20034013800 MG XXXXX-61.2003.4.01.3800
1. O Código Brasileiro de Aeronáutica utiliza-se da classificação entre serviço público e serviço privado, não restando dúvida quanto a natureza pública do serviço prestado pela impetrante, que é empresa de táxi aéreo. 2. Por outro lado, a cobrança pelo uso de serviços prestados pela infraestrutura aeronáutica, definida na portaria n. 151/SOP, alterada pela Portaria n. 631/DGAC, considera a classificação das aeronaves, não havendo que se falar em modificação de classificação, vez que o serviço prestado pela impetrante é público, porém realizado com aeronaves privadas. 3. As portarias combatidas não ferem a classificação dos serviços, tampouco é contrária ao estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica . 4. Apelação a que se nega provimento.