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Jurisprudência que cita Art. 2 da Lei 10833/03

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. DECRETO 6.426 /2008. APLICABILIDADE PARA EMPRESAS QUE SÃO TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 97 , 108 , IV , e 111 , III do CTN , atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Os dispositivos legais do Decreto 6.426 /2008 que fundamentam a redução de alíquotas pleiteadas pela parte agravante (Lei 10.637 /2002, art. 2º , § 3º , e Lei 10.833 /2003, art. , § 3º ), conforme texto do próprio decreto, regem apenas as apurações não cumulativas do PIS e da COFINS, não se aplicando às apurações cumulativas dessas contribuições, como é o caso dos contribuintes que são tributados pelo regime do lucro presumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS. REGIME ESPECIAL EM RELAÇÃO AO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, I; E ART. 3º, I, B DA LEI N. 10.637 /2002 E DA LEI N. 10.833 /2003. FRETE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 3º, IX, DA LEI N. 10.833 /2003, IN FINE, QUE EXCEPCIONA OS CASOS DOS INCISOS I E II DO MESMO ART. 3º , DA LEI N. 10.833 /2003, QUE SÃO AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. , § 1º , DA LEI N. 10.833/2003 (SITUAÇÕES DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA). INCOERÊNCIA DO PRECEDENTE RESP N. 1.215.773-RS COM A SISTEMÁTICA LEGAL DO TRIBUTO E COM A JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO STJ COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR O TEMA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015 , o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 2. Caso em que pretende a empresa - distribuidora/varejista de combustíveis, contribuinte de PIS /PASEP e COFINS não cumulativos submetidos à alíquota zero pelas receitas auferidas na venda de combustíveis, creditar-se pelo valor do frete pago na aquisição dos combustíveis junto às empresas produtoras/importadoras dos mesmos, ou empresas distribuidoras/varejistas antecedentes na cadeia, estando as empresas produtoras/importadoras sujeitas a uma alíquota maior dos referidos tributos (tributação monofásica) e as demais à alíquota zero. 3. Com efeito, à luz do princípio da não cumulatividade, e considerando que o frete (transporte) integra o custo de aquisição das mercadorias destinadas à revenda (regra estabelecida pelo art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77 e pelo art. 289 , § 1º , do Decreto nº 3000 /99 - RIR/99), o creditamento pelo frete pago na aquisição (entrada) somente faz sentido para a segunda empresa na cadeia se esse mesmo frete, como receita, foi tributado por ocasião da exação paga pela primeira empresa na cadeia (receita da primeira empresa) quando vendeu a mercadoria (saída) e será novamente tributado na segunda empresa da cadeia como receita sua quando esta revender a mercadoria (nova saída). Assim, com a entrega do creditamento, o frete sofrerá a exação somente uma única vez na cadeia, tornando a tributação outrora cumulativa em não cumulativa. 4. No caso concreto, a tributação de combustíveis é monofásica na primeira empresa da cadeia - produtora/importadora (tributação concentrada prevista no art. 4º , da Lei n. 9.718 /98 com alíquotas superiores àquelas definidas na Lei n. 10.637 /2002 e 10.833 /2003) e com alíquota zero para as demais empresas da cadeia - distribuidoras/varejistas (art. 42, I, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001). Tal significa que o frete (transporte) foi tributado na primeira empresa da cadeia (produtora/importadora) quando vendeu a mercadoria (saída), mas não o foi novamente tributado por ocasião da exação a ser paga pela segunda empresa na cadeia ou nas demais quando revenderam a mercadoria, porque ambas submetidas à alíquota zero. 5. Em não havendo dupla tributação, o princípio da não cumulatividade não socorre a empresa contribuinte. São inúmeros os precedentes desta Casa no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS /PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º , § 1º , e incisos; e 3º, I, b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003. Seguem, para exemplo e por ambas as Turmas: REsp. Nº 1.267.003 - RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; AgRg no REsp. Nº 1.239.794 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2013; REsp. n. 1.346.181 / PE , Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06/2014; AgRg no REsp. n. 1.284.294 / PE , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27.11.2012. 6. Desse modo, se a aquisição dos combustíveis não gera créditos pelo seu custo dentro do Regime Especial de Tributação Monofásica, conforme o reconhecido pela lei e jurisprudência, certamente o custo do frete (transporte) pago nessa mesma aquisição não pode gerar crédito algum, visto que, como já mencionamos, o frete, por força de lei (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77 e pelo art. 289 , § 1º , do Decreto nº 3000 /99 - RIR/99)é componente do custo de aquisição e o custo de aquisição não gera créditos nesse regime. 7. Se o frete, por força de lei (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77 e pelo art. 289 , § 1º , do Decreto nº 3000 /99 - RIR/99)é componente do custo de aquisição, via de regra, no regime de tributação não-cumulativa, o frete pago pelo revendedor na aquisição (entrada) da mercadoria para a revenda gera sempre créditos para o adquirente, não pelo art. 3º , IX , da Lei n. 10.833 /2003, mas pelo art. 3º, I, primeira parte, da mesma Lei n. 10.833 /2003. Aí, data vênia, o equívoco e incoerência do precedente REsp. n. 1.215.773-RS com os demais precedentes desta Casa, pois além de pretender criar um tipo de creditamento que já existia o estendeu para situações dentro do regime de substituição tributária e tributação monofásica sem analisar a coerência do crédito que criou com esses mesmos regimes. 8. O citado REsp. n. 1.215.773-RS não se aplica ao caso concreto. Isto porque, além de o precedente não ter examinado expressamente a questão referente aos casos de substituição tributária e tributação monofásica como a do presente processo (a situação do precedente foi a de substituição tributária mas sequer houve exame expresso disso, o que, data vênia, explica o equívoco da posição adotada), a parte final do art. 3º , IX , da Lei n. 10.833 /2003 evidencia que o creditamento pelo frete na operação de venda somente é permitido para os casos dos incisos I e II do mesmo art. 3º , da Lei n. 10.833 /2003, casos estes que excepcionam justamente a situação da contribuinte já que prevista no art. , § 1º , da Lei n. 10.833 /2003 (situações de monofasia). 9. Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, não existe o direito ao creditamento pretendido, sem embargo da necessidade de revisão do precedente estabelecido no REsp. n. 1.215.773-RS em razão de sua incoerência com o sistema estabelecido pela lei e com os demais precedentes do STJ, exigência do art. 926 , do CPC/2015 ("Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente"). 10. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC .DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. PIS /COFINS. AQUISIÇÃODE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS PARA REVENDA. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE.LEIS 10.637 /2002 E 10.833 /2003. APLICAÇÃO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em queteria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, daSúmula 284 /STF. 2. Hipótese em que a contribuinte é empresa que revende automóveis eautopeças (concessionária FIAT). Por essa razão, sujeita-se aorecolhimento do PIS /Cofins na sistemática da Lei 10.485 /2002,aplicando-se a alíquota zero às suas vendas. 3. Também é incontroverso que o art. 3º , I , b , c/c o art. 2º , § 1º , da Lei 10.637 /2002 e o art. 3º , I , b , c/c o art. 2º , § 1º , daLei 10.833 /2003 afastaram a possibilidade do creditamento relativo àaquisição de mercadorias para revenda, atinentes às atividadesprevistas na Lei 10.485 /2002 (caso da contribuinte). 4. A recorrente argumenta que tem direito ao creditamento, pois: a) a restrição ao creditamento pelas Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003 éinconstitucional, à luz do art. 195 , § 12 , da CF e do princípio danão-cumulatividade; e b) ainda que assim não fosse, o art. 17 da Lei11.033/2004 é norma posterior que revogou essa restrição, garantindoo creditamento. 5. Descabe ao STJ analisar o art. 195 , § 12 , da CF e a alegadaofensa ao princípio da não-cumulatividade em Recurso Especial. Issoimplica invasão da competência do egrégio STF. 6. O art. 3º , I , b , c/c o art. 2º , § 1º , da Lei 10.637 /2002 e oart. 3º, I, b, c/c o art. , § 1º , da Lei 10.833 /2003 veiculamnormas bastante específicas, que afastam o creditamento dePIS/Cofins em relação a automóveis e autopeças adquiridos pararevenda, exatamente a atividade da recorrente. 7. Por outro lado, o art. 17 da Lei 11.033 /2004, suscitado pelacontribuinte, é genérico, amplo, e assegura o creditamento no casode vendas submetidas à alíquota zero, não revogando a norma especialanterior, conforme o art. 2º , § 2º , da LICC . 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nãoprovido.

Doutrina que cita Art. 2 da Lei 10833/03

Peças Processuais que citam Art. 2 da Lei 10833/03

  • Petição Inicial - TRF1 - Ação Declaratória c/c Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Evidência - Procedimento Comum Cível - de Centro Oeste Brasil Petroleo contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.3600 em 25/07/2023 • TRF1 · Comarca · Cuiabá, MT

    40.13 (câmaras-de-ar de borracha) (Inciso V, do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.833 /03) • querosene de aviação (Inciso VI, do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.833 /03) • venda de gasolinas e suas correntes... do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.833 /03) • venda de máquinas e veículos - listados na TIPI (Inciso III, do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.833 /03) • vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para... - GLP derivado de petróleo e de gás natura (Inciso I, do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.833 /03); • produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados (Inciso II

  • Petição Inicial - TRF1 - Ação Declaratória c/c Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Evidência - Procedimento Comum Cível - de Centro Oeste Brasil Petroleo contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.3600 em 25/07/2023 • TRF1 · Comarca · Cuiabá, MT

    40.13 (câmaras-de-ar de borracha) (Inciso V, do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.833 /03) • querosene de aviação (Inciso VI, do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.833 /03) • venda de gasolinas e suas correntes... do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.833 /03) • venda de máquinas e veículos - listados na TIPI (Inciso III, do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.833 /03) • vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para... - GLP derivado de petróleo e de gás natura (Inciso I, do § 1.º do art. 2.º da Lei 10.833 /03); • produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados (Inciso II

  • Recurso - TRF03 - Ação Cofins - Apelação Cível - de Dislab Comercial Farmaceutica contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.03.6102 em 18/01/2022 • TRF3 · Comarca · Ribeirão Preto, SP

    As Leis nºs 10.637 /02 e 10.833 /03 ( PIS e da COFINS) vedaram a possibilidade de aproveitamento de possível crédito, pelas pessoas jurídicas da espécie da Apelante. IV... LEIS Nºs 10.637 /02, 10.833 /03 E 11.033 /04. I. No regime de tributação monofásica do PIS e da COFINS concentra-se a cobrança em uma única etapa, a da industrialização (o fabricante)... A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1º do art. da Lei nº 10.833 , de

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