Art. 21, § 24 da Lei da Microempresa - Lc 123/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 21, § 24 da Lei da Microempresa - Lc 123/06

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20174047100 RS XXXXX-12.2017.4.04.7100

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    tributário. simples nacional. exclusão indevida. 1. Dentre as causas de rescisão do parcelamento do Simples Nacional previstas pelo art. 21 , § 24 , I , da LC 123 /06, está a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não. 2. No caso dos autos, houve o atraso do pagamento de apenas uma parcela, de modo que desautorizada a exclusão da impetrante.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPARCELAMENTO. SIMPLES NACIONAL. PREVISÃO LEGAL. LC123 /2006. RESOLUÇÃO Nº 140/2018. 1. Há previsão na LC123 /06 quanto à hipótese de reparcelamento dos débitos no Simples Nacional (art. 21). 2. Do mesmo modo, a Lei Complementar nº 123 /06, com relação ao tema parcelamento, delegou, no artigo 21 , §§ 15 a 24 , ao Comitê Gestor do Simples Nacional, todas as funções quanto à forma fixação dos critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo (artigo 16) e no artigo 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo. 3. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições previstas na lei de regência, publicou a Resolução nº 140/2018, a qual preceitua, no art. 55, que: "No âmbito de cada órgão confessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46" (Lei Complementar nº 123 , de 2006, art. 21 , § 18 ). 4. Demonstrada a relevância na fundamentação da ora agravante, visto que a situação apresentada nos autos não é de “parcelamento”, mas sim de reparcelamento, hipótese prevista na legislação aplicável ao caso. 5. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-43.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PSE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI ADVOGADO: Saulo De Tarso Muniz Dos Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /2006. LEI COMPLEMENTAR 155 /2016. REPARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança para autorizar o reparcelamento dos débitos relativos ao Simples Nacional. 2. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples Nacional foi instituído em atenção ao disposto no artigo 179 , da Constituição Federal , que impôs tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte visando incentivá-las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. 3. O art. 146 , III , d , da CF/88 dispõe o seguinte: "Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239". 4. Cinge-se a questão em analisar a legalidade do ato da Administração Tributária que não autorizou o reparcelamento de débitos relativos ao Simples Nacional, sob o argumento de que "o contribuinte já atingiu o número de parcelamentos permitido no ano". 5. O § 18 , do art. 21 , da Lei Complementar nº 123 /06 diz que, "será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN". 6. Por sua vez, o § 6º , do art. 9º , da Lei Complementar nº 155 /2016 corroborou a possibilidade de reparcelamento de débitos ao assentar que "poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar no 123 , de 14 de dezembro de 2006". 7. A Fazenda Nacional fundamentou a negativa no inciso IV, do art. 144, da Resolução CGSN nº 140/2018, segundo o qual, "fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional... permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor". 8. A despeito de incumbir ao Comitê Gestor do Simples Nacional gerir o regime, bem como, nos termos do § 9º , do art. 9º , da LC n. 155 /2016, regulamentar os parcelamentos atinentes ao Simples, verifica-se que a limitação ao número de parcelamentos imposta pela Administração Tributária extrapolou o poder regulamentar ao trazer inovação ao ordenamento jurídico tributário, sem respaldo nas Leis Complementares que regem o referido Programa. Precedente desta Terceira Turma: Processo XXXXX-44.2019.4.05.8501 , Rel. Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Julgamento: 18/03/2021. Apelação improvida. mtrr

Peças Processuais que citam Art. 21, § 24 da Lei da Microempresa - Lc 123/06

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