Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-43.2019.4.05.8000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-43.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PSE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI ADVOGADO: Saulo De Tarso Muniz Dos Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. LEI COMPLEMENTAR 155/2016. REPARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.

1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança para autorizar o reparcelamento dos débitos relativos ao Simples Nacional.
2. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples Nacional foi instituído em atenção ao disposto no artigo 179, da Constituição Federal, que impôs tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte visando incentivá-las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
3. O art. 146, III, d, da CF/88 dispõe o seguinte: "Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239". 4. Cinge-se a questão em analisar a legalidade do ato da Administração Tributária que não autorizou o reparcelamento de débitos relativos ao Simples Nacional, sob o argumento de que "o contribuinte já atingiu o número de parcelamentos permitido no ano". 5. O § 18, do art. 21, da Lei Complementar nº 123/06 diz que, "será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN". 6. Por sua vez, o § 6º, do art. , da Lei Complementar nº 155/2016 corroborou a possibilidade de reparcelamento de débitos ao assentar que "poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006". 7. A Fazenda Nacional fundamentou a negativa no inciso IV, do art. 144, da Resolução CGSN nº 140/2018, segundo o qual, "fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional... permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor". 8. A despeito de incumbir ao Comitê Gestor do Simples Nacional gerir o regime, bem como, nos termos do § 9º, do art. , da LC n. 155/2016, regulamentar os parcelamentos atinentes ao Simples, verifica-se que a limitação ao número de parcelamentos imposta pela Administração Tributária extrapolou o poder regulamentar ao trazer inovação ao ordenamento jurídico tributário, sem respaldo nas Leis Complementares que regem o referido Programa. Precedente desta Terceira Turma: Processo XXXXX-44.2019.4.05.8501, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Julgamento: 18/03/2021. Apelação improvida. mtrr
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1232494433

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX-44.2019.4.05.8501