TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-6
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA NO BRASIL. DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. ARTIGOS 40 E 230 , PARÁGRAFOS 1º , 3º E 4º , DA LEI Nº 9.279 /96. PATENTE QUE JÁ CAIU NO DOMÍNIO PÚBLICO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Na sistemática adotada pela Lei nº 9.279 /96, é imperioso que se observe o disposto no § 1º , do artigo 230 , a par do que dispõe o artigo 40, que limita o prazo da patente de invenção em 20 (vinte) anos, contados a partir da data do primeiro depósito, em se tratando de pipeline. A regra constante do § 1º , do artigo 230 , da Lei de Propriedade Industrial , não exige que relativamente ao depósito do primeiro pedido haja necessidade de verificação quanto à concessão da patente, mesmo porque é a partir do primeiro depósito que deixa de existir a novidade relativamente ao bem ou processo patenteável. II- Assim, a circunstância de a autora haver abandonado o primeiro pedido de patente não autoriza que somente seja considerada a data do depósito do pedido que posteriormente foi convertido em patente. A regra aplicada encontra amparo na nota explicativa ao artigo 33, do TRIPs, que prevê que os membros que não dispõem de um sistema de concessão original podem dispor que o termo de proteção será concedido a partir da data do depósito no sistema de concessão original. Isso previu o Brasil pelo § 4º do art. 230 c/c. o art. 40 , ambos da LPI . III No presente caso, a autora ingressou com a ação em 18.01.2007, em relação a patente pipeline concedida com validade até 20.01.2007, requerendo extensão do prazo de validade até 24.04.2007 e como não obteve nenhuma decisão que amparasse tal pretensão, o objeto de proteção do privilégio já caiu no domínio público desde 20.01.2007. IV - Sentença confirmada. Apelação improvida