Art. 24, Inc. Vii da Lei 9610/98 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 24, Inc. Vii da Lei 9610/98

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20105090010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015 /2014. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional explicitou claramente os fundamentos que motivaram a manutenção da sentença, não havendo de se falar em nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93 , IX , da Constituição Federal , 832 da CLT e 458 do CPC/73 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVAÇÃO DE VÍDEO-AULAS. ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO E APOSTILAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA POR MEIO DA QUAL HOUVE CESSÃO TOTAL E DEFINITIVA DOS DIREITOS AUTORAIS E DO USO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DO MATERIAL APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL . O Tribunal Regional registrou que as partes firmaram contrato em que a reclamante se obrigou a produzir material didático e a gravação de vídeo-aulas para uso da reclamada, mediante contraprestação pecuniária. Consignou também a cláusula 5ª do contrato, em que ficaram cedidos à reclamada, de pleno direito e em caráter definitivo, "todos os direitos patrimoniais relativos à obra até então produzida, autorizada a publicação da mesma a todo tempo, independentemente de qualquer pagamento à contratada/cedente". Diante disso, entendeu que o trabalho prestado pela reclamante já havia sido devidamente remunerado, uma vez que "ajustou o percebimento de pagamento pecuniário em contraprestação às cem aulas ministradas da grade curricular, autorizando a reprodução do conteúdo pela reclamada". Ressaltou que "a cessão dos direitos autorais e também o de transmissão da imagem foram feitos pela autora, sem qualquer limitação no tempo, já que o contrato não faz restrição alguma, por isso não é devida indenização material pelo uso das vídeo-aulas e da apostila elaboradas pela autora". Os arts. 28 e 29 da Lei nº 9.610 /1998 estabelecem que é direito exclusivo do autor da obra sua utilização, reprodução parcial ou integral, por meio televisivo, exibição audiovisual e que sua utilização por terceiros depende da autorização expressa do criador da obra. Contudo, o referido diploma legal determina, nos arts. 49 e 50, que os direitos de uso e exploração da obra podem ser cedidos de forma parcial ou total e em caráter definitivo. No presente caso, constou do acórdão regional a existência de cláusula contratual expressa, no sentido de que a reclamante cedeu em caráter definitivo "todos os direitos patrimoniais relativos à obra até então produzida, autorizada a publicação da mesma a todo tempo, independentemente de qualquer pagamento à contratada/cedente". Assim, incólumes os arts. 93 , IX, 131 e 458 do CPC/73 , 832 da CLT , 5.º, LV, da Constituição Federal , 4.º , 22 , 24 , IV , e V , 27 , 28 , 31 , 49 , 50 , 53 , 57 e 82 , da Lei 9.610 /98, 186 , 187 e 927 do Código Civil . Precedente específico envolvendo a mesma situação e a mesma reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3 - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DA OBRA PRODUZIDA PELA RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional registrou que o material produzido pela reclamante deixou de ser utilizado em 2008. Assim, ao alegar que a reclamada continua utilizando as vídeo-aulas e o material didático, a reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Tubarão XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS . LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO PARA ATUAR EM NOME DOS COMPOSITORES. ESTABELECIMENTO QUE CEDE O SEU LOCAL PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTO POR OUTREM. ART. 110 DA LEI N. 9.610 /98. LEGITIMIDADE PASSIVA PATENTEADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE MÚSICAS DE AUTORIA ALHEIA. DEVER DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDISCUTÍVEL. GRATUIDADE DE ALGUNS SHOWS. IRRELEVÂNCIA. TABELA DE COBRANÇA DE VALORES APRESENTADA PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR. POSSIBILIDADE DE SERVIR DE REFERÊNCIA NO CASO VERTENTE. RECURSO DESPROVIDO. O ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição -, na condição de órgão representativo da classe artística, devidamente autorizado pelo art. 99 da Lei n. 9.610 /98, detém legitimidade para propor ação de cobrança de direitos autorais independentemente da comprovação de filiação ou da autorização dos titulares das obras musicais (Apelação Cível n. 2008.075907-3, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17.3.2009). O estabelecimento que cede o local para a realização de espetáculos detém responsabilidade solidária pela eventual violação dos direitos autorais , nos termos dos arts. 68 e 110 da Lei n. 9.610 /98. A execução de música de autoria de outrem pelas bandas contratadas exige per se o pagamento dos direitos autorais , sob pena de usurpação dos direitos dos titulares respectivos. A premissa segue válida ainda que gratuitos alguns shows, pois a novel Lei n. 9.610 /98 não mais condiciona tal pagamento à aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor (Cf. STJ, AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.1.7.2011, entre outros) O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo próprio ECAD, não podendo o Poder Público, seja por lei seja por regulamento administrativo, ou o Judiciário modificar tais valores em face da natureza privada dos direitos postulados ( AgRg no REsp XXXXX / RN , Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 17.3.2011).

Peças Processuais que citam Art. 24, Inc. Vii da Lei 9610/98

  • Réplica - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível - contra Município de Guarulhos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0224 em 23/05/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Guarulhos, SP

    Neste sentido, o inciso VII do Artigo 24 , da Lei 9.610 /98 traz que é um direito moral do autor de acesso ao exemplar único e raro da obra, bem como o inciso IV do mesmo artigo traz que e direito do autor... O inciso II , do artigo 24 , da lei 9.610 /98 traz que é direito moral do autor ter seu nome indicado como autor da obra, o que não aconteceu no presente caso, conforme demonstra o documento anexo aos... Direito moral do autor resguardado nos termos do artigo 5º artigo 5º , XXVII , da CF e artigo 24 da LDA . Dano moral que decorre da contrafação

  • Contrarrazões - TJSP - Ação Direito Autoral - Procedimento Comum Cível - contra Tvsbt Canal 4 de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0100 em 18/02/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    E, apesar de não ter realizado contrato de dublagem, a Apelada violou o artigo 24 , VII , da Lei 9.610 /98, ao exibir a obra sem a autorização e créditos do Apelado. Observe: "Art. 24... /98 ( Lei de Direitos Autorais )... Na hipótese de fraude deve incidir a aplicação do art. 102 da Lei n.º 9.610 /98 que autoriza a suspensão da divulgação ou utilização da obra, sem prejuízo do direito à indenização de perdas e danos

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Pedido de Tutela de Urgência - Procedimento Comum Cível - contra Associação Hidabroot Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0152 em 25/10/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Cotia, SP

    Os artigos 22 e 24 , I e VII , ambos da Lei 9.610 /98, que consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil, estabelecem que são direitos morais do autor, dentre outros, o de "reivindicar, a qualquer... VII da Lei de Direitos Autorais... Com pedido de tutela de urgência - Risco de perecimento definitivo da obra - Violação ao artigo 24 , VII da Lei 9.610 /1998. , brasileiro, empresário, artista, portador da carteira de identidade RG nº

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