Art. 247 do Código Civil - Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 247 do Código Civil - Lei 10406/02

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 333 , I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. ARTS. 247 E 927 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA REDUZIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E EXCESSO DE PENALIDADE COMPROVADOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 /STJ. REEXAME DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL BASEADAS EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 /STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne ao art. 333 , I, do Código de Processo Civil , apontado como violado, o recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação aos conteúdos normativos dos arts. 247 e 927 do Código Civil , verifica-se que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo e tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 /STF. 3. A jurisprudência desta Egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que: 'Constata a excessividade pelo magistrado, é possível a redução da multa compensatória nos termos do artigo 413 do Código Civil .' ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 10/04/2014). 4. Em relação ao valor da multa contratual, o colendo Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que há justificativa para a sua redução da multa em virtude do comprovado desequilíbrio contratual, bem como da excessividade da penalidade imposta unilateralmente. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido encontra óbice na Súmulas 5 e 7 /STJ. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ALEGADA NÃO ENTREGA DE AÇÕES INTEGRALIZADAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO INDEPENDENTEMENTE DE CIÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 283 /STF. 1. Os autores da demanda pretendem o cumprimento integral de obrigação contratual constante de contrato de participação financeira, porquanto, segundo alegam, apesar de emitidas as ações não lhes teriam sido entregues. 2. Em relação aos artigos 247 e 884 do Código Civil e ao art. 35 , § 1º , da Lei n. 6.404 /76, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Ausente o necessário prequestionamento a atrair a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 /STF. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois os recorrentes não efetuaram o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional aplicável à pretensão de integral cumprimento dos contratos de participação financeira firmado com sociedade anônima, por tratar de direito de natureza pessoal obrigacional, é o vintenário ( CC/16 ) ou decenal ( CC/02), devendo em cada caso ser observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/02 . Precedentes. 5. A Corte de origem, com base no princípio da actio nata, reconheceu a prescrição por considerar que todas as ações foram integralizadas e emitidas no final da década de 1970 e início da década de 1980, ali nascendo o direito buscado, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 , de modo que está prescrita a pretensão, por ter sido ajuizada a demanda somente em 1/10/2019. 6. Na responsabilidade contratual, em regra, o "Código Civil de 2002, assim como o fazia o de 1916, adota orientação de cunho objetivo, estabelecendo a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o início da prescrição, excepcionando os demais casos em dispositivos especiais. Assim, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se enquadra nas exceções. Precedentes? ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2016). 7. Em relação ao recorrente José Wagner de Fraia, o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido ao fundamento de que sua linha foi adquirida de terceiro, por transferência de direito de uso, não havendo prova de que foi transferido o direito às ações da companhia. Esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 /STF. 8. Agravo interno não provido.

  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - CONDIÇÃO DA AÇÃO - PERMANÊNCIA DO INTERESSE QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO - ARTIGOS 247 E 248 DO CÓDIGO CIVIL - UTILIDADE DA DEMANDA PARA APURAR SUPOSTAS... Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator... e 248 do Código Civil na peça inaugural

Doutrina que cita Art. 247 do Código Civil - Lei 10406/02

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Peças Processuais que citam Art. 247 do Código Civil - Lei 10406/02

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