STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 333 , I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. ARTS. 247 E 927 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA REDUZIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E EXCESSO DE PENALIDADE COMPROVADOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 /STJ. REEXAME DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL BASEADAS EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 /STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne ao art. 333 , I, do Código de Processo Civil , apontado como violado, o recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação aos conteúdos normativos dos arts. 247 e 927 do Código Civil , verifica-se que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo e tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 /STF. 3. A jurisprudência desta Egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que: 'Constata a excessividade pelo magistrado, é possível a redução da multa compensatória nos termos do artigo 413 do Código Civil .' ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 10/04/2014). 4. Em relação ao valor da multa contratual, o colendo Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que há justificativa para a sua redução da multa em virtude do comprovado desequilíbrio contratual, bem como da excessividade da penalidade imposta unilateralmente. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido encontra óbice na Súmulas 5 e 7 /STJ. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.