TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060167 Sobral
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL COMO MEDIDA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 , § 4º , INCISO II DO DECRETO Nº 3.048 /99. LESÕES CONSOLIDADAS. TERMO INICIAL. ART. 86 , § 2º DA LEI Nº 8.213 /91. TEMA 862 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, afastando a concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho, em razão da realização de reabilitação profissional pelo autor, com fundamento no inciso II , do § 4º , do Art. 104 do Decreto nº 3.048 /99. 2. No caso dos autos, o autor é segurado empregado, que exercia função de assistente c em empresa de pesquisa agropecuária, quando sofreu acidente de trabalho, no estabelecimento da empregadora, em razão de esforço excessivo. Em decorrência do acidente, o autor estaria acometido por Síndrome do túnel do carpo (CID: G56.0), Epicondilite medial (CID: M77.0), Espondilose lombar incipiente (grau leve) com discopatia degenerativa (CID: M51.3) e Síndrome do manguito rotador (CID M75.1). 3. Conforme laudo de avaliação, tais enfermidades não o incapacitariam para sua atividade habitual, todavia, resultariam em redução da capacidade laborativa do autor, da ordem de aproximadamente 25%. 4. Assim, considerando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, bem como nexo causal entre as enfermidades que acometem o autor, com acidente de trabalho, reputo devida concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.213 /91. 5. Ressalta-se, ainda, que a reabilitação profissional realizada pelo autor não obsta o direito à concessão do referido benefício previdenciário. Isto porque, comprovada a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, em virtude de lesões já consolidadas, não há que se falar em readaptação profissional como medida preventiva, mas sim reabilitação profissional, para o exercício de novas atividades, o que difere do previsto no Art. 104 , § 4º , inciso II do Decreto nº 3.048 /99. 6. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o Art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91 e firmado no Tema 862 do STJ. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora