TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20045811001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULABILIDADE DE CONTRATO - INOVAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COPROPRIETÁRIO - INTERDIÇÃO - ALIENAÇÃO - BEM COMUM DO CASAL - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DO JUIZ - INEXISTÊNCIA - NULIDADE - CONFIGURAÇÃO. - A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, porque nela há inserção no recurso de questão não discutida na instância originária com afronta aos limites da lide ( CPC , arts. 329 e 336 ) ou à regra do art. 1.014 do CPC - Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não são suscetíveis de confirmação e não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MA ) - A validade dos negócios jurídicos constituídos antes da entrada em vigor do CC/2002 obedece ao disposto nas leis anteriores ( CC/2002 , art. 2.035 )- É nulo o ato jurídico quando: i) praticado por pessoa absolutamente incapaz; ii) for ilícito, ou impossível, o seu objeto; iii) quando não revestir a forma prescrita em lei; iv) quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; v) quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito ( CC/1916 , art. 145 )- À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido for judicialmente declarado interdito. Nestes casos, cabe à mulher: alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz ( CC /2016, art. 251 , III; art. 251, parágrafo único, IV) - Havendo rescisão judicial do contrato de compra e venda de bem móvel, o retorno ao status quo ante é inerente a essa rescisão, incumbindo ao comprador restituir o bem adquirido ao vendedor e a este restituir ao comprador o valor recebido pela venda.