STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE XXXXX/DF . PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE XXXXX/DF , sob regime de repercussão geral, facultou à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, decorrentes da edição da Portaria n. 1.104/GM-3/1964. Todavia, é certo que, ao exercício desse direito, foram impostos limites de índole constitucional, os quais, não sendo observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão. 2. Nesse contexto, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, revendo anterior posicionamento, chegou à conclusão de que as notificações direcionadas aos anistiados, no intuito de dar-lhes conhecimento acerca da instauração do procedimento de revisão e apresentação de defesa, idênticas que são em todos os procedimentos administrativos, da forma como encaminhadas, não oportunizaram às partes o direito de defesa, na medida em que não continham a "indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes", como emana do art. 26 , § 1º , VI , da LPA . 3. Se a notificação endereçada ao anistiado não especificou, conforme legalmente exigido (art. 26 , § 1º , VI , da Lei n. 9.784 /1999), os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a possibilidade de perder sua condição de anistiado político, daí resulta inequívoco vício de forma, ocasionador da nulidade do processo administrativo. 4. Vale ressaltar que a evolução da jurisprudência, plasmada na discussão aprofundada e transparente da questão posta a apreciação não se consubstancia em violação à estabilidade do sistema jurisdicional, ao contrário, denota a riqueza do julgamento em colegiado e a elaboração do pensamento da Corte, com vista a atender da melhor maneira o jurisdicionado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.