Art. 26, § 1, Inc. V da Lei 9784/99 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 26, § 1, Inc. V da Lei 9784/99

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784 /99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284 /STF. CEDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 2º , 26 , § 1º , VI , § 5º , 27 , 48 , 50 , I e § 1º, da Lei 9.784 /99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284 /STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66" ( AgInt no REsp XXXXX/TO , Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ART. 7º , INC. III , DA LEI Nº 12.016 /2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. ART. 50 , § 1º , DA LEI Nº 9.784 /99. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. As decisões exaradas nos processos administrativos devem ser motivadas e, mais, a sua motivação deve ser explícita, clara e congruente (art. 50 , § 1º , da Lei nº 9.784 /99). 2. Estando presentes os requisitos do artigo 7º , inciso III , da Lei nº 12.016 /2009, deve ser concedida a medida liminar, para determinar a reabertura do processo administrativo, com a análise do pedido de reconhecimento de atividade rural e, inclusive, do pedido de justificação administrativa, mediante decisão fundamentada, com a expedição do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-06.2019.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO/PROVENTOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO DA RUBRICA. SEGURANÇA JURÍDICA. NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784 /1999. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. 1. Controvérsia que diz respeito à (im) possibilidade de revisão administrativa procedida pela UFRGS para supressão nos vencimentos da parte autora de rubrica paga, há décadas, por força de sentença judicial trabalhista que reconheceu aos servidores públicos estatutários, ex-celetistas, o direito à incorporação do valor recebido a título de horas extras quando eram regidos pela CLT . 2. Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a parcela face à superveniência de nova interpretação jurídica da questão, que não pode ser aplicada retroativamente para atingir os atos consolidados pelo tempo, em flagrante contrariedade à regra expressa no art. 2º , parágrafo único , inciso XIII , da Lei 9.784 /99, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 3. A possibilidade de revisão administrativa encontra limite no transcurso do tempo, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784 /99. 4. Hipótese em que se operou a decadência para a Administração revisar o critério de cálculo das horas extras incorporadas, pois como este critério era adotado desde antes da vigência da Lei n. 9.784 /99, o prazo decadencial teve início com a vigência daquela Lei, encerrando-se em 2004, de modo que a revisão administrativa ocorreu após o transcurso do prazo decadencial. Precedente da 2ª Seção deste Regional ( AC n. XXXXX-37.2018.4.04.7100 ) e precedentes do STJ.

Peças Processuais que citam Art. 26, § 1, Inc. V da Lei 9784/99

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